TJSP - 1010245-68.2024.8.26.0016
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010245-68.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Adriana Gomes da Silva - - Antonio Carlos Bezerra da Silva - - Thiago Gomes da Silva - DECOLAR.COM LTDA - - COMPANHIA PANAMENHA DE AVIACION - COPA - Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Fls. 212/214: Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, conforme certidão retro.
No mérito, comportam acolhimento.
Assiste razão à parte embargante.
A sentença embargada, ao fixar a condenação por danos morais, incorreu em erro material.
Conforme se verifica da decisão de fls. 60/62, o autor Vitor Gomes da Silva foi excluído do polo ativo da demanda, remanescendo no feito apenas três autores.
Contudo, o dispositivo da sentença condenou as rés ao pagamento de "R$ 1.000,00 (mil reais) a cada autor, totalizando R$ 4.000,00", baseando-se, equivocadamente, na composição original do processo com quatro demandantes.
Trata-se de evidente erro material, vício que autoriza a correção pela via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, a fim de adequar o julgado à realidade dos autos.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração para, sanando o erro material, retificar o item "b" do dispositivo da sentença, que passa a ter a seguinte redação: b) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada um dos três autores remanescentes, totalizando R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária desde o arbitramento, a ser realizada pelo IPCA-E (art. 389, § único, do Código Civil) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 28/08/2024.
Os juros de mora, a partir de 29/08/2024, deverão ser calculados de acordo com a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil).
No mais, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as parte autora e a corré DECOLAR (fls. 215/217), para que produza seus próprios e jurídicos efeitos, eJULGO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil, em relação à mencionada corré. - ADV: VALÉRIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING (OAB 154675/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), FERNANDO ANDRADE VIEIRA (OAB 320825/SP), FERNANDO ANDRADE VIEIRA (OAB 320825/SP), FERNANDO ANDRADE VIEIRA (OAB 320825/SP) -
18/09/2025 02:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 01:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/08/2025 16:00
Conclusos para decisão
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18/06/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 15:04
Julgada Procedente em Parte a Ação
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01/04/2025 21:07
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 11:34
Conclusos para decisão
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01/04/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 13:21
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 16:18
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2024 04:18:49, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
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12/12/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 19:50
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 15:44
Autos no Prazo
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28/06/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/06/2024 06:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/06/2024 06:39
Certidão de Publicação Expedida
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19/06/2024 03:14
Juntada de Certidão
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19/06/2024 03:13
Juntada de Certidão
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18/06/2024 10:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2024 09:59
Expedição de Carta.
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18/06/2024 09:59
Expedição de Carta.
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18/06/2024 09:03
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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06/06/2024 10:58
Conclusos para despacho
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06/06/2024 10:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 12/12/2024 03:45:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
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18/04/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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