TJSP - 1000957-53.2025.8.26.0213
1ª instância - 01 Cumulativa de Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000957-53.2025.8.26.0213 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Raimundo Ferreira da Silva - Banco Digio S.a. -
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Materiais e Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA em face de BANCO DIGIO S.A., objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado que alega jamais ter celebrado, bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados em seu benefício previdenciário, acrescida de indenização por danos morais e materiais.
Sustenta o autor, em síntese, que foram realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, no valor de R$ 263,50, iniciados em junho de 2021, sem sua autorização ou ciência.
Alega jamais ter contratado o referido empréstimo, nem recebido qualquer valor em sua conta bancária, o que configuraria fraude na formalização do contrato (fls. 01/10).
A inicial veio instruída com documentos (fls. 11/122).
Regularmente citado (fls. 206), o réu apresentou contestação arguindo preliminar de inépcia da inicial, sob o fundamento de ausência de documentos indispensáveis, em especial os extratos bancários do período da contratação.
No mérito, defendeu a regularidade do contrato, afirmando que a operação foi celebrada junto ao Banco Bradesco Financiamentos S/A, posteriormente cedida ao Banco Digio, estando formalizada mediante assinatura do autor, documentos pessoais e comprovante de residência compatíveis com aqueles constantes dos autos, razão pela qual pugnou pela improcedência dos pedidos (fls. 207/220).
Trouxe os documentos de fls. 221/258.
Réplica apresentada, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial (fls. 262/272). É o relatório.
Decido.
Concorrem ao caso as condições da ação, como a legitimidade das partes - à luz da teoria da asserção - e o interesse processual.
Reconheço, portanto, presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Por sua vez, a petição inicial atende aos requisitos legais e o pedido (abstratamente considerado) não encontra vedação no ordenamento jurídico, tendo sido instruído com os documentos que a parte autora entende necessário, restando claros a causa de pedir e o pedido, possibilitando que a parte adversa entenda, com clareza, os contornos da lide.
Dessa forma, não há vício que justifique o indeferimento da exordial com base no art. 330 do CPC.
Dou o feito por saneado.
A controvérsia reside em verificar a validade ou não do contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado em nome do autor, especialmente quanto à autenticidade da contratação e ao efetivo recebimento dos valores creditados, contrapondo-se a alegação de fraude à defesa de regularidade apresentada pelo banco réu.
O Código de Defesa do Consumidor aplica-se à hipótese dos autos, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º), ao passo que o réu ostenta a condição de fornecedora (art. 3º).
Nesse sentido, para além da inversão do ônus da prevista na legislação consumeirista, é o caso de incidência do Tema 1.061 - STJ, cuja tese fixada definiu que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro".
Dessa forma, digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretendem produzir outras provas, devendo observar, para tanto, os pontos controvertidos mencionados acima e o ônus probatório de cada parte.
Caso seja requerida a produção de prova oral, deve-se informar desde já o rol de testemunhas pretendidas.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Intimem-se. - ADV: LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB 450576/SP), VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (OAB 136069/SP) -
03/09/2025 15:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2025 16:52
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 21:15
Juntada de Petição de Réplica
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01/08/2025 11:14
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 15:22
Ato ordinatório
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24/07/2025 12:23
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/07/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 07:44
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 04:03
Juntada de Certidão
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03/07/2025 11:08
Expedição de Carta.
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03/07/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 06:42
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 17:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 16:55
Recebida a Petição Inicial
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25/06/2025 10:43
Conclusos para decisão
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24/06/2025 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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