TJSP - 1002981-31.2025.8.26.0156
1ª instância - 01 Civel de Cruzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 06:52
Juntada de Certidão
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28/08/2025 12:52
Expedição de Carta.
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28/08/2025 09:47
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002981-31.2025.8.26.0156 - Monitória - Pagamento - Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF -
Vistos.
O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição da ordem de pagamento em face do(s) demando(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada aos autos da carta de citação devidamente cumprida, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial, com as devidas atualizações, acrescida de honorários advocatícios correspondentes a 05% (cinco por cento) do valor da causa.
Fica a parte requerida ciente de que, efetuado o pagamento voluntário no prazo acima, ficará isento do pagamento de custas processuais. (art. 701 § 1º do CPC) Também no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos da carta de citação cumprida, poderá a parte demandada opor embargos, nos termos do artigo 702 do CPC, permitindo-se deduzir qualquer matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.. (art. 702 § 1º do CPC) Importante consignar que, caso o fundamento dos embargos monitórios seja o excesso de cobrança, competirá a parte demandada(s) declarar de imediato o valor que entende(m) correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de serem rejeitados de plano os embargos, se esse for o seu único fundamento, ou então não conhecida a alegação de excesso de cobrança, se houverem outros fundamentos na impugnação. (art. 702 §§ 2º e 3º do CPC) Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, prosseguindo-se nestes mesmos autos pelo rito do cumprimento de sentença que reconhece a obrigação de pagar quantia certa.
Intimem-se e cumpra-se. - ADV: RAFAEL BUZZO DE MATOS (OAB 220958/SP) -
27/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 12:14
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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27/08/2025 11:21
Conclusos para decisão
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27/07/2025 01:15
Suspensão do Prazo
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24/07/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 07:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 11:41
Conclusos para decisão
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30/06/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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