TJSP - 1001932-76.2025.8.26.0439
1ª instância - 01 Cumulativa de Pereira Barreto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001932-76.2025.8.26.0439 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Getúlio José da Rocha -
Vistos.
Analisando os autos, verifico divergência entre a assinatura constante da procuração de folha 14 e o documento de identidade apresentado às folhas 16 e 17, o que compromete a verificação da autenticidade da representação processual.
Assim sendo, DETERMINO à parte autora que, no prazo de 15 dias, apresente nova procuração específica com firma devidamente reconhecida.
O descumprimento da presente determinação no prazo fixado implicará no indeferimento da petição inicial, com extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Ainda, quanto ao pedido de gratuidade judiciária, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho da parte autora e de seu cônjuge, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da parte autora e de seu cônjuge últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito da parte autora e de seu cônjuge, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal da parte autora e de seu cônjuge ou demonstrativo de isenção.
Intimem-se. - ADV: LIEGE DA SILVA CALDEIRA (OAB 347015/SP) -
08/09/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2025 12:04
Conclusos para decisão
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05/09/2025 10:14
Conclusos para decisão
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05/09/2025 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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