TJSP - 1007947-80.2020.8.26.0554
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luis Fernando Nishi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 09:16
Prazo
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15/09/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1007947-80.2020.8.26.0554 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: Jorge Tartuce - Apda/Apte: Leandro Perdao Pazini - Apda/Apte: Silmara Palácio - Apdo/Apte: Fernando Borges Bertasso - Apda/Apte: Angelica Munhoz - Apdo/Apte: Renan Oliveira dos Santos - Apelado: Maria Nalva Tartuce - Apelado: Julio e Lisboa Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: José Roberto Moreira Lisboa - Apelado: Deise de Souza Amaral - Apelado: Raimundo Julio Barbosa Gomes - Apelado: Vanderlei de Souza Amaral (Justiça Gratuita) - Apelado: Edna Jeni Lizier Amaral (Justiça Gratuita) -
Vistos.
I.
O valor do preparo recursal corresponde a 4% do valor da causa ou da condenação, se líquida, nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/03, com redação dada pela Lei Estadual nº 17.785/2023, o que corresponde, no caso concreto, a R$ 8.969,78, conforme os cálculos realizados pela z. serventia (fls. 1.163/1.164).
O valor recolhido de R$ 6.718,30 (fls. 1.157/1.158), se mostra em desacordo com os preceitos legais; assim, intimem-se os autores LEANDRO PERDAO PAZINI, SILMARA PALÁCIO, FERNANDO BORGES BERTASSO, ANGELICA MUNHOZ e RENAN OLIVEIRA DOS SANTOS, ora apelantes, para que, no prazo de 5 (cinco dias), promovam a complementação do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso interposto.
II.
Ademais, a disposição do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal prevê a assistência judiciária integral àquele que comprovar insuficiência de recursos, hipótese esta não confirmada pelo réu recorrente.
O benefício da assistência judiciária, em princípio, é destinado às pessoas naturais (físicas), pobres, na acepção jurídica do termo.
Nesse diapasão, a gratuidade processual deve ser reservada às pessoas físicas, comprovadamente necessitadas, ou seja, àquelas que não podem prover as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Na hipótese dos autos, o apelante JORGE TARTUCE não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar o seu estado de hipossuficiência, limitando-se a fazer alegações genéricas acerca das suas condições financeiras (fls. 1.081).
Todavia, consoante preconiza o §2º do art. 99 do CPC/2015, antes de indeferir o pedido, deve o julgador determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Assim, intime-se o apelante JORGE TARTUCE para que, no prazo de 5 dias (art. 932, parágrafo único, do CPC/2015), traga aos autos documentos que demonstrem a impossibilidade financeira de arcar com o pagamento do preparo recursal, tais como Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física dos três últimos exercícios, comprovantes recentes de movimentações bancárias, entre outros, ou promova o recolhimento das custas, sob pena de não conhecimento do recurso.
III.
Após, tornem os autos conclusos.
IV.
Int. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Ronaldo Ferreira Cardoso (OAB: 179850/SP) - Joselma Rodrigues da Silva (OAB: 156387/SP) - Flavio Martins da Silva (OAB: 178013/SP) - 5º andar -
11/09/2025 15:24
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
11/09/2025 15:15
Despacho
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11/03/2025 00:00
Publicado em
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10/03/2025 00:00
Conclusos para decisão
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06/03/2025 15:19
Conclusos para decisão
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06/03/2025 14:14
Distribuído por sorteio
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05/03/2025 00:00
Publicado em
-
26/02/2025 16:25
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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26/02/2025 09:38
Processo Cadastrado
-
25/02/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
-
24/02/2025 09:29
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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