TJSP - 1001095-63.2025.8.26.0619
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Taquaritinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 19:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 11:01
Conclusos para decisão
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29/08/2025 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 08:53
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001095-63.2025.8.26.0619 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Fernando Gasparotto - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por FERNANDO GASPAROTO para declarar a ilegalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade, conforme fundamentado acima e CONDENO o IPREMT - Instituto de Previdência do Servidor Municipal de Taquaritinga e o MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA, solidariamente, a restituírem à parte autora os valores correspondentes à incidência da contribuição previdenciária sobre as referidas verbas, observando-se a prescrição quinquenal, na forma da fundamentação.
Por consequência, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Indefiro a gratuidade judiciária ao requerente, diante dos documentos de fls. 20/26 que afastam a presunção de hipossuficiente.
Nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, não há condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e nem mesmo de honorários advocatícios.
Eventual recurso inominado poderá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da intimação da sentença, nos termos do artigo 42, "caput", da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 697, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
Não sendo a parte a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, o preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso e corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD.
Existindo mídia ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância deverá ser recolhido o valor da taxa de porte de remessa e de retorno.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Publique-se e Intimem-se, com a remessa dos autos ao arquivo oportunamente. - ADV: INAJARA DE SOUSA LAMBOIA (OAB 219833/SP) -
27/08/2025 23:48
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 23:48
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 09:21
Julgada Procedente a Ação
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05/06/2025 08:37
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 20:30
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 15:43
Juntada de Petição de Réplica
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03/06/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 09:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/05/2025 21:43
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 14:28
Juntada de Petição de Réplica
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26/05/2025 13:01
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 01:45
Suspensão do Prazo
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04/05/2025 18:35
Suspensão do Prazo
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15/04/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 11:15
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 11:14
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 13:07
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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01/04/2025 11:30
Conclusos para decisão
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01/04/2025 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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