TJSP - 1110612-13.2022.8.26.0100
1ª instância - 25 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1110612-13.2022.8.26.0100 - Monitória - Cheque - Tolentino Sociedade de Advogados - Marpa Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda - - Diamante Tempera de Vidros Ltda -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARPA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.
A embargante sustenta omissões (irregularidade de representação; ilegitimidade ativa e passiva; ausência de causa debendi e aplicação do art. 916 do CC) e contradição quanto à suposta inexistência de vínculo matriz/filial entre Marpa Consultoria e Marpa Gestão Tributária e à validade do endosso.
No ponto, a sentença enfrentou expressamente as questões centrais de legitimidade ativa e passiva, à luz da teoria da asserção, e, no mérito, reconheceu a validade do endosso em branco e a possibilidade de cobrança pelo atual portador, além de afirmar a responsabilidade solidária do endossante conforme disciplina dos títulos de crédito.
Também rechaçou a alegação de conexão/suspensão exatamente porque a monitória fundada em cheque prescrito não comporta incursão na causa debendi, o que torna irrelevante, para o desate da lide, a discussão de mérito subjacente ventilada pela embargante.
Logo, não há omissão a respeito de ausência de causa debendi.
Quanto à alegada irregularidade de representação, a sentença não padece de omissão relevante.
A relação processual se desenvolveu com a presença de patronos regularmente constituídos e eventual vício formal inicial foi superado no curso do feito, inexistindo demonstração de prejuízo concreto.
No que se refere à apontada contradição sobre o endosso e a distinção entre Marpa Consultoria e Marpa Gestão Tributária, não há contradição interna no decisum.
A sentença adotou a premissa de que o endosso em branco constante nas cártulas legitima o portador para a cobrança, bem como reconheceu a responsabilidade da ré a partir do regime jurídico aplicável aos títulos de crédito e da unidade patrimonial que embasou a solução adotada.
O que pretende a embargante é reexame de prova e alteração do enquadramento jurídico conferido, o que extrapola os estreitos limites dos aclaratórios.
Também foram expressamente rechaçadas a incompetência territorial e a conexão, com fundamento no art. 46, § 4º, do CPC e na inaplicabilidade de suspensão por prejudicialidade externa em razão da vedação, na espécie, de incursão na causa debendi.
Não há omissão a suprir nesses tópicos.
Rejeito os embargos de declaração, mesmo considerando suficiente a fundamentação, não havendo nada para ser declarado, visto não se visualizar quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Com efeito, o que pretende a parte embargante é a alteração do julgado, de forma que deve manejar o recurso próprio.
Intime-se. - ADV: DOLLY DOS SANTOS OUTEIRAL (OAB 58634/RS), FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ (OAB 34163/DF), ALEXANDRE OGUSUKU (OAB 137378/SP), RODRIGO DE PAULA BLEY (OAB 154134/SP) -
18/09/2025 02:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 01:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2025 12:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 07:58
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 17:24
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 17:11
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 17:04
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 17:02
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 16:53
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 16:53
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 14:47
Julgada Procedente a Ação
-
06/03/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 17:27
Juntada de Petição de Réplica
-
09/01/2025 10:29
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 00:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 11:09
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2024 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 13:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/02/2024 10:31
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2024 19:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2024 18:54
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 15:38
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
-
07/02/2024 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 20:45
Juntada de Petição de Réplica
-
28/01/2024 21:17
Suspensão do Prazo
-
22/12/2023 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/12/2023 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/12/2023 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/12/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2023 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2023 12:59
Expedição de Carta.
-
07/12/2023 12:59
Expedição de Carta.
-
07/12/2023 12:59
Expedição de Carta.
-
07/12/2023 12:59
Decisão Determinação
-
06/12/2023 17:05
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2023 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2023 23:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2023 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2023 17:55
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2023 11:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/11/2023 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2023 17:16
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
-
09/10/2023 13:40
Juntada de Mandado
-
09/10/2023 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 13:51
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 13:48
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 04:53
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2023 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2023 19:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2023 18:24
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2023 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2023 19:17
Decisão Determinação
-
13/07/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 05:15
Certidão de Publicação Expedida
-
23/03/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2023 15:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/02/2023 09:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/01/2023 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2023 16:39
Recebida a Petição Inicial
-
07/11/2022 18:38
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2022 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2022 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2022 18:25
Decisão Determinação
-
10/10/2022 10:56
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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