TJSP - 1158904-58.2024.8.26.0100
1ª instância - 25 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1158904-58.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Romilda Pereira Motta Santana - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II -
Vistos.
ROMILDA PEREIRA MOTTA SANTANA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, alegando, em síntese, que tomou conhecimento da existência de um débito em seu nome no valor de R$ 1.006,76, com vencimento em 10/08/2016, referente ao contrato nº 1608694843-N077455410, originado pela empresa Natura Cosméticos S.A.
Sustenta a autora que não reconhece a origem da dívida e que a sua inscrição em plataformas de negociação, como o "Serasa Limpa Nome", causou-lhe prejuízos, notadamente a redução de seu SCORE de crédito, o que a impediu de obter financiamentos.
Argumenta que a dívida está prescrita, uma vez que o prazo quinquenal para sua cobrança, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, já transcorreu.
Aduz, ainda, a ineficácia da cessão de crédito, porquanto não foi devidamente notificada, conforme exige o art. 290 do Código Civil.
Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão do apontamento.
Ao final, a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Foi deferido o benefício da justiça gratuita à autora e indeferido o pedido de tutela de urgência.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação.
Preliminarmente, requereu a suspensão do feito em razão da afetação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 2092190/SP), impugnou a gratuidade de justiça concedida e arguiu a perda superveniente do objeto, informando que a restrição foi baixada em 16/07/2021.
No mérito, defendeu a regularidade da cobrança, afirmando que a autora celebrou contrato com a empresa Natura, o qual foi inadimplido, e que o crédito foi regularmente cedido ao fundo réu.
Sustentou que a prescrição atinge apenas a pretensão de cobrança judicial, não o direito material em si, sendo lícita a cobrança extrajudicial.
Argumentou que a inscrição na plataforma "Serasa Limpa Nome" não constitui negativação, não é pública e não afeta o score de crédito do consumidor.
Afirmou a inexistência de dano moral, inclusive pela existência de outras anotações restritivas em nome da autora, nos termos da Súmula 385 do STJ.
Pugnou pela total improcedência dos pedidos.
Houve réplica.
DECIDO.
CUMPRA-SE a r. decisão lançada nos REsp n. 12.092.190/SP, n. 2.121.593/SP e n. 2.122.017/SP, sob relatoria do Exmo.
Min.
João Otávio de Noronha, que determinou a afetação do Tema 1264, que visa Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos., bem como determinou a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria.
Registre-se que já havia a r. decisão lançada no IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, sob relatoria do Des.
Edson Luiz de Queiroz, que determinou Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida.
Inteligência do art.982, I, do CPC.
O código SAJ nº 85930 encontra-se disponível e deverá ser incluído no extrato de movimentação quando da suspensão.
Intime-se. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS), LUIZ FELIPE FERREIRA NAUJALIS (OAB 411453/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP) -
18/09/2025 01:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 19:26
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 22:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 21:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 17:31
Conclusos para despacho
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21/05/2025 14:39
Juntada de Petição de Réplica
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25/04/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2025 16:56
Conclusos para despacho
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05/02/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 10:19
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 11:51
Certidão de Publicação Expedida
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20/01/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/01/2025 14:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/01/2025 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/01/2025 10:23
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2025 07:25
Juntada de Certidão
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08/01/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/01/2025 19:24
Expedição de Carta.
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07/01/2025 19:24
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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13/11/2024 11:45
Conclusos para despacho
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22/10/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2024 10:47
Certidão de Publicação Expedida
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18/10/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/10/2024 23:20
Decisão Determinação
-
17/10/2024 23:16
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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