TJSP - 1501058-32.2025.8.26.0666
1ª instância - 2 Vara da Comarca de Artur Nogueira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 09:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/09/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1501058-32.2025.8.26.0666 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ANTONIELY LIMA FERNANDES - Diante do exposto, concedo LIBERDADE PROVISÓRIA à ANTONIELY LIMA FERNANDES, nos termos dos arts. 310, III, 321, e 325, § 1º, todos do Código de Processo Penal, mediante o cumprimento das medidas cautelares acima citadas.
Expeça-se alvará de soltura clausulado fazendo constar a intimação da autuada acerca da imposição das medidas cautelares e que o seu descumprimento injustificado poderá ensejar a substituição, a imposição de outras em cumulação ou a decretação da prisão preventiva (CPP, arts. 282, § 4º, e 312, par. único).
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, certifique-se o cumprimento da ordem de soltura, nos termos do artigo 413 das NSCGJ.
Oficie-se o Comando da Polícia Militar e a Polícia Civil para que auxiliem na fiscalização das medidas impostas.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO.
Considerando a regularidade do auto de constatação provisória acostado aos autos, bem como diante do que dispõe os artigos 50, §3º, e 50-A da Lei nº 11.343/06 e o artigo 525, p. único, das NSCGJ, autorizo a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo e eventual contraprova até o final do processo.
Comunique-se à Autoridade Policial, servindo o presente, por cópia digitada, como OFÍCIO.
Aguarde-se em cartório, pelo prazo legal, a conclusão do respectivo inquérito policial, ao qual deverá ser apensado o presente expediente de comunicação.
Intime-se.
Ciência ao M.P. - ADV: ANA PAULA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 454624/SP), LUIGI GIOVANI FERREIRA REGACINI (OAB 525702/SP) -
08/09/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 14:08
Juntada de Alvará
-
08/09/2025 13:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:14
Concedida a Liberdade provisória
-
08/09/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 11:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/09/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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