TJSP - 1001694-82.2025.8.26.0075
1ª instância - 02 Cumulativa de Bertioga
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:31
Suspensão do Prazo
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17/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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16/09/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/09/2025 12:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/09/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
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11/09/2025 15:21
Expedição de Ofício.
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26/08/2025 10:37
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001694-82.2025.8.26.0075 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Monica Gomes da S.
Carvalho e Manoel A . de Carvalho - - Yago Gomes de Carvalho - - Higor Gomes de Carvalho - - Giovana de Fatima Soares Pereira - Vistos etc.
Fls. 53/58: recebo como emenda à inicial.
Anote-se que o procedimento a ser seguido é do Arrolamento Sumário.
Considerando que o espólio deve arcar com as custas processuais, anote-se o oportuno recolhimento das custas/despesas iniciais nas ações de arrolamentos cuja taxa deverá ser recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha nos autos .
Para o cargo de Inventariante, nomeio a) Sra.
Mônica Gomes da Silva de Carvalho, RG nº 19.325.876, CPF/MF nº *21.***.*76-51, considerando-a compromissada independente de assinatura de termo.
Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE para todos os fins legais, por celeridade e economia processual.
Deverá a Inventariante providenciar, no prazo de até 60 (sessenta) dias e caso ainda não se encontrem nestes autos: a) recolhimento das custas judiciais devidas na forma acima determinada; b) esboço de partilha a ser elaborado nos termos do artigo 620 do NCPC, incluindo eventuais disposições testamentárias, caso haja; c) declaração dos herdeiros (apresentando a documentação comprobatória bem como a necessária procuração) e de bens deixados pelo(a) autor(a) da herança, nos termos do artigo 620 do NCPC, comprovando documentalmente a propriedade, quando exigido, e devendo o valor dos imóveis corresponder ao valor venal indicado no lançamento fiscal relativo ao ano do óbito ou mais recente.
Considerando o recente posicionamento deste Juízo no sentido de que no Arrolamento não serão discutidas quaisquer questões relativas a tributos, nos termos do artigo 662 do NCPC, anoto que o recolhimento do ITCMD, bem como a certidão negativa de débitos federais do(a) falecido(a) e certidão negativa de débitos municipais dos bens imóveis, deverão ser apresentados apenas por ocasião do registro do formal de partilha a ser futuramente expedido, sendo que, quanto aos bens imóveis o Órgão Fazendário será cientificado quando da homologação da partilha para as providências cabíveis.
Observo, por precaução, que caso haja herdeiros falecidos posteriormente ao inventariado, não se deve habilitar seus sucessores nos presentes autos, mas sim regularizar oportunamente a representação processual do Espólio, através da juntada de procuração na qual o Espólio se encontre representado pelo respectivo inventariante, acompanhada de certidão de inventariança extraída dos autos do inventário do herdeiro falecido.
Caso o inventário do herdeiro pós-falecido tenha se dado pela via extrajudicial, deverá ser juntada cópia da escritura pública de inventário, comprovando-se que os direitos hereditários obtidos por força do falecimento do aqui inventariado foram lá devidamente arrolados.
Salienta-se ainda, por oportuno, que as cessões de quinhões hereditários devem ser concretizadas por meio de escritura pública, nos termos do artigo 1.793, caput, do Código Civil.
Nessa esteira, e se o caso, providenciem os requerentes o quanto necessário em até 30 (trinta) dias.
De outra banda, assevera-se que a inicial deverá ser emendada no tocante ao valor da causa se não corresponder ao valor do monte-mor, recolhendo-se as eventuais diferenças de custas, aplicando-se ao caso o disposto no art. 4º, § 7º da Lei Estadual nº 11.608/03.
Juntem-se ainda, aos autos, a certidão do Colégio Notarial ou, caso o(a) falecido(a) tenha deixado testamento, junte-se a respectiva certidão testamentária extraída dos autos de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento, os quais deverão ser apensados ao presente feito.
Por fim, poderá a Inventariante, mediante a sua apresentação, consultar saldos e extratos junto a qualquer instituição financeira em que o extinto MANOEL ANTONIO DE CARVALHO, inscrito no CPF/MF sob o número *70.***.*72-96, mantinha relacionamento.
Oficie-se ao INSS para verificar saldo de eventual benefício previdenciário em nome do falecido.
Devidamente cumpridos os itens supra, o que deverá ser objeto de oportuna certificação pelo Cartório, tornem os autos conclusos para decisão que couber.
Não havendo cumprimento integral desta decisão e não sendo requerido novo prazo para tanto por parte do interessado, arquivem-se.
Intime-se.
Bertioga, 25 de agosto de 2025. - ADV: ANA BEATRIZ DA SILVA (OAB 512453/SP), ANA BEATRIZ DA SILVA (OAB 512453/SP), ANA BEATRIZ DA SILVA (OAB 512453/SP), ANA BEATRIZ DA SILVA (OAB 512453/SP) -
25/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:20
Recebida a Petição Inicial
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25/08/2025 15:06
Conclusos para decisão
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15/08/2025 14:54
Conclusos para despacho
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11/08/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2025 16:07
Conclusos para decisão
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01/07/2025 15:23
Conclusos para despacho
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30/06/2025 04:27
Suspensão do Prazo
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14/06/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 12:39
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 12:30
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 12:29
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 12:29
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 12:29
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 12:29
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 12:29
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 12:29
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 12:29
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 12:29
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 12:28
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 12:28
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 12:28
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 12:28
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 11:18
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2025 10:15
Conclusos para decisão
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24/05/2025 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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