TJSP - 1011445-08.2023.8.26.0223
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Guaruja
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 11:02
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 16:13
Evoluída a classe de 12541 para 12372
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07/11/2023 15:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/10/2023 16:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/10/2023 09:05
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 08:57
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/10/2023 12:39
Homologada a Transação
-
20/10/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 00:00
Baixa Definitiva
-
20/10/2023 00:00
Baixa Definitiva
-
17/10/2023 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/09/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 14:46
Expedição de Ofício.
-
30/08/2023 02:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rafael Santos Freitas (OAB 349514/SP), Suellen Nunes Durães Ferreira (OAB 483588/SP) Processo 1011445-08.2023.8.26.0223 - Divórcio Litigioso - Reqte: Diani da Cruz Araujo Rodrigues - Reqdo: Luan Santos Rodrigues -
Vistos.
Defiro os benefícios da assistência judiciária à parte requerida, incluindo-se o nome de seu(ua) Advogado(a) no sistema SAJ, ficando a parte ré isenta da remuneração do conciliador.
Diante do comparecimento espontâneo, fica suprida a necessidade de citação.
No mais, aguarde-se a audiência designada. -
29/08/2023 12:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/08/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 00:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rafael Santos Freitas (OAB 349514/SP) Processo 1011445-08.2023.8.26.0223 - Divórcio Litigioso - Reqte: Diani da Cruz Araujo Rodrigues -
Vistos.
Fls. 22/24 e 25: recebo a emenda.
Defiro os benefícios da gratuidade de Justiça.
Anote-se.
Em uma análise sumária, condizente com este momento processual, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência postulada no que toca aos alimentos pretendidos pela ex-cônjuge.
Com efeito, a autora é jovem e não comprovou incapacidade para o trabalho.
Ademais, a prestação de alimentos para pessoa maior e capaz é medida inteiramente excepcional e somente deve ser deferida nas hipóteses em que há prova segura da necessidade e da impossibilidade da parte prover sua própria subsistência.
Neste contexto, INDEFIRO a tutela de urgência postulada.
Por outra banda, merece acolhida o pedido de alimentos destinados à prole comum.
Provada a relação filial, dela decorre o poder familiar, e, de seu exercício, o dever de sustento.
Há, portanto, elementos que evidenciam a probabilidade do direito e perigo de dano.
Assim, diante dos elementos de convicção por ora existentes nos autos, fixo alimentos provisórios em 32% dos rendimentos líquidos do réu (descontados, apenas, o INSS e IR), excluídas as verbas rescisórias indenizatórias e do FGTS, incluindo-se horas extras, adicionais, bônus, 1/3 de férias e 13º salário.
Em caso de desemprego ou emprego informal, fixo os alimentos provisórios em 60% do salário mínimo.
Os alimentos deverão ser depositados em conta bancária em nome da representante do menor, a partir do corrente mês, devendo os depósitos subsequentes ser efetuados até o dia 10 de cada mês.
Oficie-se ao empregador para que seja implementado o desconto da pensão em folha de pagamento.
Deverá o requerente, no prazo de cinco dias, fornecer seus dados bancários e o e-mail do empregador para encaminhamento do ofício ou esclarecer se providenciará a entrega pessoalmente, comprovando nos autos.
Nos termos do art. 695 do Código de Processo Civil, designo audiência virtual de conciliação para o dia 08 de novembro de 2023, às 15:00 horas, a ser realizada pelo CEJUSC, por meio da plataforma digital Microsoft Teams.
A audiência será realizada de forma telepresencial, nos termos do art. 3º, inciso IV, da Resolução CNJ nº 354/2020.
Fixo a remuneração do conciliador, nos termos da Resolução nº 809/2019 do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em R$ 75,42, valor pago integralmente pelo réu, uma vez que o autor é beneficiário da assistência judiciária.
O valor deverá ser depositado nos autos, ou durante a sessão, informando o conciliador a respectiva conta para depósito, em até cinco dias úteis contados da audiência.
Fica facultado ao conciliador realizar o ato "pro bono", nos termos do art. 2º, "caput", da Resolução 809/19 do E.
TJ/SP.
Recomenda-se a prévia leitura do manual de participação em audiência virtual do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em: https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=15.***.***/2140-52 e a visualização dos vídeos informativos em: https://www.youtube.com/watch?v=_dCpAmnbKwk&feature=youtu.Be https://www.youtube.com/watch?v=b55-kf3ebTw e https://www.youtube.com/watch?v=b55-kf3ebTw.
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para que forneça o link-convite de acesso à audiência virtual, publicando-se em seguida ato ordinatório para ciência da parte autora quanto ao link-convite, por meio de seu patrono e, sem prejuízo, cite-se a parte requerida dos termos da presente ação e intime-se da audiência designada, devendo na mesma oportunidade ser fornecido à parte requerida o link-convite de acesso à audiência virtual.
Deverão as partes e seus patronos utilizar o referido link-convite, no dia e horário agendados, para acesso ao ambiente virtual da audiência.
Na audiência as partes deverão estar acompanhadas dos respectivos advogados.
Nos termos do art. 695, § 1º, do Código de Processo Civil, a petição inicial não deverá acompanhar este mandado, mas é assegurada às partes a consulta dos autos do processo a qualquer tempo.
Gere-se senha que deverá acompanhar o mandado, assim como o link-convite para participação na audiência virtual de conciliação.
O réu deverá ser alertado sobre o prazo para a apresentação da contestação, de 15 (quinze) dias, que começará a fluir da data da audiência acima designada caso infrutífera a composição, ainda que parcialmente (art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil).
No prazo da defesa o réu deverá apresentar os documentos relativos ao imóvel a ser partilhado (escritura, matrícula, compromisso de compra, título de posse e venda e espelho do IPTU).
A não apresentação de contestação importará em revelia.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Expeça-se carta precatória, se necessária.
Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, observado o disposto no art. 212, § 2º do Código de Processo Civil.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se. -
23/08/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 15:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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23/08/2023 00:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 14:33
Audiência conciliação cancelada conduzida por #{dirigida_por} em/para 08/11/2023 03:00:00, 1ª Vara de Família e das Suces.
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22/08/2023 12:56
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2023 12:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/08/2023 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 09:56
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2023 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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