TJSP - 1002689-79.2023.8.26.0394
1ª instância - 02 Cumulativa de Nova Odessa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 11:00
Petição Juntada
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27/03/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 09:37
Certidão de Cartório Expedida
-
26/03/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 00:33
Remetido ao DJE
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25/03/2025 14:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/03/2025 14:16
Ofício Juntado
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18/03/2025 16:40
Petição Juntada
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12/03/2025 13:38
Trânsito em Julgado às partes
-
11/03/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 09:14
Remetido ao DJE
-
11/03/2025 09:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/03/2025 09:10
Certidão de Cartório Expedida
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06/02/2025 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 10:44
Remetido ao DJE
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05/02/2025 09:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/02/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 09:13
Remetido ao DJE
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04/02/2025 07:55
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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16/01/2025 17:13
Conclusos para despacho
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07/01/2025 12:40
Conclusos para despacho
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13/12/2024 15:09
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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11/12/2024 22:26
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2024 00:19
Remetido ao DJE
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10/12/2024 15:47
Ato ordinatório
-
10/12/2024 15:44
Certidão de Cartório Expedida
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04/10/2024 22:45
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2024 12:16
Remetido ao DJE
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04/10/2024 11:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/09/2024 15:28
Petição Juntada
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30/08/2024 10:35
Certidão de Cartório Expedida
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30/08/2024 00:42
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2024 00:37
Remetido ao DJE
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28/08/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 12:25
Conclusos para despacho
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19/07/2024 13:15
Conclusos para despacho
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11/06/2024 14:17
Pedido de Habilitação Juntado
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12/04/2024 22:26
Certidão de Publicação Expedida
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12/04/2024 10:42
Remetido ao DJE
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12/04/2024 09:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/04/2024 09:38
Mandado Devolvido sem Cumprimento
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12/04/2024 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2024 09:14
Remetido ao DJE
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11/04/2024 08:10
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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01/04/2024 15:00
Conclusos para despacho
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27/03/2024 16:09
Conclusos para despacho
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27/03/2024 08:27
Petição Juntada
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21/03/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2024 00:20
Remetido ao DJE
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20/03/2024 16:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/03/2024 16:00
Ofício Juntado
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22/02/2024 09:03
Mandado Urgente Expedido
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21/02/2024 11:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/12/2023 17:44
Petição Juntada
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01/12/2023 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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30/11/2023 00:21
Remetido ao DJE
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29/11/2023 16:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/11/2023 03:15
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2023 00:22
Remetido ao DJE
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26/11/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 14:48
Certidão de Cartório Expedida
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24/11/2023 14:40
Mandado Devolvido sem Cumprimento
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26/10/2023 12:13
Conclusos para despacho
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18/09/2023 14:14
Conclusos para despacho
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14/09/2023 23:47
Petição Juntada
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25/08/2023 09:12
Mandado Urgente Expedido
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25/08/2023 03:49
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Welson Gasparini Junior (OAB 116196/SP) Processo 1002689-79.2023.8.26.0394 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Digimais S.a. -
Vistos.
Comprovada a celebração da avença, bem como a constituição do devedor em mora, DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do bem descrito na inicial, no endereço do requerido ou onde necessário for, entregando-o a quem de direito o requerente indicar.
Assim, cumprida a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel, cite-se o devedor.
No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
O devedor fiduciante poderá: a) no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial; b) no prazo de 15 (quinze) dias apresentar resposta, ainda que tenha quitado o débito.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
Quanto à extensão do montante devido, curvo-me ao seguinte entendimento, com efeito vinculante, do Superior Tribunal de Justiça "nos contratos firmados na vigência da lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (REsp 1418593, rel Min.
LUIZ FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, j. 14.5.14, DJe 27.05.2014).
Expeça-se o necessário, cientificando eventuais avalistas.
Havendo requerimento neste sentido, após o recolhimento da taxa devida, DEFIRO o bloqueio do veículo aqui tratado na forma requerida, via RENAJUD.
Defiro o reforço policial e a ordem de arrombamento, se necessário for, bem como os benefícios do art. 212, §1º e §2º, do CPC.
Nos termos do artigo 3º, § 14º do Decreto-lei nº 911/69, determino ao(à) requerido(a) que entregue ao(à) autor(a) os documentos de porte obrigatório e de transferência do veículo, sob pena de multa diária de R$ 100,00.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional 45, o presente servirá de MANDADO, por cópia digitada, advertindo-se de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a), nos termos do art. 344 do CPC.
Int. -
24/08/2023 00:21
Remetido ao DJE
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23/08/2023 16:53
Concedida a Medida Liminar
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15/08/2023 12:08
Conclusos para despacho
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10/08/2023 17:36
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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