TJSP - 0016629-91.2024.8.26.0007
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Itaquera
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0016629-91.2024.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Casas Pernambucanas -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Julgo antecipadamente o pedido, com fundamento no art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, uma vez que o deslinde do feito prescinde da produção de outras provas.
De início, importa destacar que, no caso, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
O art. 2º da Lei nº 8.078/1990 estabelece que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
A parte requerida é fornecedora, assim entendida toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (art. 3º da lei).
Nessa qualidade, a ré responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do supracitado diploma legal.
Aduz a autora que possuía um cartão de crédito emitido pela requerida, com limite de R$ 2.225,00 (dois mil duzentos e vinte e cinco reais).
A requerida, contudo, reduziu, unilateralmente, seu limite de crédito para R$ 500,00.
Narra a autora que só tomou conhecimento da redução ao consultar o aplicativo.
Em contato com a ré, não teve o problema solucionado.
Segundo a requerente, não houve qualquer notificação prévia acerca da alteração do limite.
A requerida, em sua defesa, sustenta que a alteração de limite de crédito está prevista no contrato.
Afirma, ainda, que a autora recebeu comunicação de redução por meio de mensagem via SMS, bem como no aplicativo do cartão.
Se é certo que a instituição financeira possui liberdade de contratar, conforme prescreve o art. 421 do Código Civil, também é certo que tem o dever de informação, direito básico do consumidor, previsto na Lei nº 8.078/1990, e de cumprir as disposições legais e regulamentares.
A comunicação prévia acerca da redução do limite encontra previsão no art. 10, §1º, inciso I, inc.
I, da Resolução BCB n° 96/2021, in verbis: Art. 10.
A concessão de limites de crédito associado a conta de pagamento pós-paga deve, em relação aos titulares das contas, ser compatível com, no mínimo: (...) § 1º A alteração de limites de crédito, quando não realizada por iniciativa do titular da conta, deve, no caso de: I - redução, ser precedida de comunicação ao titular da conta com, no mínimo, trinta dias de antecedência; e O parágrafo segundo do supracitado dispositivo, por sua vez, prevê que: § 2º Os limites de crédito podem ser reduzidos sem observância do prazo da comunicação prévia que trata o inciso I do § 1º caso seja verificada deterioração do perfil de risco de crédito do titular da conta, conforme critérios definidos na política de gerenciamento do risco de crédito.
Não obstante, a ré não comprovou as suas alegações, em especial que a autora foi comunicada da redução do limite, tampouco deterioração do perfil de risco da autora.
Além de a requerida não se desincumbir do ônus da prova, nos termos do art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil, importa frisar que, no sistema da Lei n. 8.078/90, o consumidor tem direito à facilitação da defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente (art. 6º, inc.
VII), o que ocorre no caso concreto.
Dessa forma, deixando de cumprir obrigação de notificar a parte autora previamente acerca da pretensão de diminuir o limite de crédito, deve a requerida responder pelos prejuízos causados.
Em relação ao pedido de restabelecimento do limite, melhor sorte não tem a requerente, uma vez que a instituição financeira possui liberdade de contratar, conforme prescreve o art. 421 do Código Civil.
O dano material, por sua vez, não restou efetivamente comprovado.
Compete, por fim, analisar o pedido de indenização por danos morais.
A comprovação do dano moral decorre da simples análise dos fatos, sendo desnecessária prova de reflexo no âmbito do lesado.
Constata-se o dano moral pela simples violação da esfera jurídica, afetiva ou moral, extraída da própria realidade fática.
Não há que se falar, portanto, em prova de prejuízo moral.
No caso em tela, é inegável a ocorrência de danos morais sofridos pela parte requerente, que teve o limite de crédito reduzido sem qualquer aviso prévio.
Instada administrativamente, a ré não apresentou qualquer justificativa para a diminuição, tampouco solucionou o problema, o que demonstra seu total descaso, descaso esse que, aliado aos transtornos e aos percalços impostos à parte autora, é capaz de gerar no homem médio abalo psíquico passível de reparação O arbitramento do valor devido a título de dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, suas atividades, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente, à situação econômica atual e às peculiaridades do caso concreto.
Não pode a indenização ser módica, mas também não serve de fonte para o enriquecimento sem causa.
Destarte, analisando as lições doutrinárias e jurisprudenciais sobre o tema, bem como as peculiaridades do caso em tela, estipulo a indenização devida pela ré à parte autora em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Nesse sentido: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA" Redução unilateral do limite docartãode crédito do autor, operada pelo banco réu - A concessão de crédito integra a esfera de discricionariedade do banco Impossibilidade de se impor à instituição financeira o restabelecimento do limite anteriormente contratado Precedentes do TJ-SP - Sentença mantida Recurso do autor improvido, neste aspecto.
REDUÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO COMUNICAÇÃO PRÉVIA - Falha na prestação de serviços pela ausência de notificação prévia ao autor, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias, previsto na Resolução BCB n° 96 de 19 de maio de 2021 Violação ao dever de comunicação - Dano moral presumido - Sentença que arbitrou o valor da indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais) - Recurso do réu postulando a redução e do autor pleiteando a majoração - Quantia reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando em conta critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, bem como as peculiaridades do caso - Valor corrigido a partir da data da sentença, quando a indenização foi arbitrada Súmula 362 do STJ - Recurso do réu parcialmente provido.
Recurso do autor improvido, neste aspecto.
RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. (TJSP, Apelação Cível nº 1001387-33.2024.8.26.0506, 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel.
Des.
PLINIO NOVAES DE ANDRADE JÚNIOR, julgado em 31 de julho de 2025) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados no termo de ajuizamento, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente a partir da presente data, acrescidos de juros de mora da citação, tudo até a data do efetivo pagamento.
Até a entrada em vigor da Lei nº14.905/2024, a correção monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão calculados à taxa de um por cento ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Após a entrada em vigor da Lei nº14.905/2024, a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único do Código Civil), e os de juros de mora corresponderãoà taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as novas disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos.
Sem custas e honorários de advogado, com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1.995.
Consigno que o prazo para interpor recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação pelo correio, pela imprensa oficial ou por outro meio idôneo de comunicação.
O preparo, sob pena de deserção, deverá ser efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo: 1.
Taxa judiciária de ingresso de:a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs;quando não se tratar de execução de título extrajudicial;b. 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP,quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2.
Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs;3.
Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O valor mínimo das taxas judiciárias de ingresso e de preparo deve ser calculado segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento.
O valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, deve ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas realizará a conferência dos valores e elaborará a certidão para juntada aos autos, ressaltando que, segundo o Enunciado nº 80 do FONAJE, O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
P.I.C.
São Paulo, 08 de agosto de 2025. - ADV: JOÃO FERNANDO BRUNO (OAB 345480/SP), JOAO BRUNO NETO (OAB 68768/SP) -
29/08/2025 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/08/2025 13:19
Juntada de Certidão
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11/08/2025 15:09
Expedição de Carta.
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08/08/2025 10:55
Julgada Procedente em Parte a Ação
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29/01/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 10:50
Juntada de Petição de Réplica
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28/01/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 05:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/01/2025 05:10
Juntada de Certidão
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09/01/2025 11:28
Expedição de Carta.
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18/12/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 11:25
Conclusos para decisão
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22/10/2024 14:06
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 09:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/09/2024 09:33
Juntada de Certidão
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20/09/2024 05:02
Expedição de Carta.
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18/09/2024 16:11
Ato ordinatório
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16/09/2024 13:05
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 13:05
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 13:05
Juntada de Outros documentos
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16/09/2024 13:04
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 11:42
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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