TJSP - 0003109-77.2024.8.26.0229
1ª instância - 3 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003109-77.2024.8.26.0229 (processo principal 1005381-32.2021.8.26.0229) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Empreendimentos Imobiliarios Governador Ltda - Carlos Alberto Ferreira -
Vistos.
Fls. 72/74: Rejeito a Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Vislumbro que os argumentos lançados pela impugnante não se enquadram no rol taxativo de hipóteses previstas no art. 525, §1º, do CPC.
Veja-se: § 1oNa impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Tal fato implica na rejeição do incidente em análise, conforme lições de Daniel Amorim Assumpção Neves: "Não podendo o executado voltar a discutir o direito exequente fixado em sentença, haverá na impugnação uma limitação da cognição horizontal, restringindo-se as matérias possíveis de alegação nessa espécie de defasa.
O art. 525, §1º, do Novo CPC prevê o rol das matérias que podem ser alegadas em sede de impugnação, entendendo, corretamente, a doutrina majoritária que se trata de rol exaustivo, salvo as matérias de ordem pública, desde que não estejam já protegidas pela eficácia preclusiva da coisa julgada.
Impugnação com matéria alheia ao rol legal deve ser rejeitada liminarmente." Ante o exposto, REJEITO a impugnação ofertada pela executada.
Deixo de condenar o impugnante/executado no pagamento de honorários advocatícios, nos termos do enunciado da Súmula n.º 519 do STJ (Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios).
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento.
Intime-se - ADV: ANTONIO JUNQUEIRA BARRETTO JÚNIOR (OAB 178559/SP), PEDRO DONIZETI DA SILVA (OAB 404562/SP) -
29/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 23:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 16:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/08/2025 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 13:34
Expedição de Ofício.
-
18/07/2025 12:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/07/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 00:24
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 06:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 14:22
Ato ordinatório
-
25/03/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 14:25
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 00:52
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/02/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 12:10
Ato ordinatório
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04/02/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 17:07
Bloqueio/penhora on line
-
31/01/2025 17:05
Conclusos para decisão
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27/01/2025 10:22
Conclusos para despacho
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27/01/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 15:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/10/2024 23:47
Suspensão do Prazo
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24/10/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 11:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/07/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2024 10:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/07/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2024 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 10:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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