TJSP - 1525051-60.2025.8.26.0228
1ª instância - 04 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 20:13
Expedição de Ofício.
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19/09/2025 20:13
Expedição de Ofício.
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19/09/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 16:35
Evoluída a classe de 279 para 283
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19/09/2025 11:01
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1525051-60.2025.8.26.0228 - Inquérito Policial - Furto Qualificado - RAUL NATAN CAVALCANTE FERREIRA - 1.
Presentes elementos de materialidade e de autoria, não sendo caso de aplicação do art. 395 do CPP, RECEBO a denúncia ofertada. 2.
Nos termos do art. 396 do CPP, cite-se o acusado, pessoalmente, para que responda à acusação, no prazo de dez dias, podendo em sua resposta arguir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações e especificar as provas pretendidas, podendo, ainda, arrolar testemunhas, em número máximo de oito, no caso em tela.
Consigne-se do mandado que a citação do acusado deverá ser presencial, salvo nos casos em que o réu esteja recolhido em estabelecimento prisional.
Caso haja defensor constituído nos autos, ou caso venha causídico a ser constituído, o prazo para apresentação da peça deve ser contado a partir da citação do acusado. 3.
Caso não haja advogado constituído nos autos ou não advindo resposta no prazo legal por profissional habilitado, a teor do art. 396, §2º, do Código de Processo Penal, abra-se vista ao representante da DPESP oficiante na Vara, para que apresente a defesa preliminar no prazo de dez dias, nos termos §2º do mencionado artigo legal.
Em tal peça deve o defensor se manifestar se as testemunhas eventualmente arroladas por si são presenciais ou de antecedentes.
As testemunhas somente serão ouvidas em Juízo se trouxerem informações a respeito dos fatos ou forem presenciais, não sendo devida a oitiva de testemunha de antecedentes sociais em Juízo, pois elas nadas acrescentam sobre os fatos imputados na denúncia ao acusado e é deles que o réu se defende no processo penal.
Desde já autorizo que a defesa junte declarações das testemunhas arroladas para informar sobre os antecedentes dos acusados; 4.
Comunique-se a existência deste feito ao IIRGD, a fim de que conste da base de dados.
Sem prejuízo, extraia a serventia a Folha de Antecedentes do sistema informatizado do TJ e solicite-se a certidão do Distribuidor Criminal, para a celeridade do feito.
Havendo apontamentos, solicite-se também a certidão da Vara de Execuções Criminais. 5.
Após a juntada da certidão do Distribuidor Criminal, manifeste-se o Ministério Público quanto a eventual proposta de suspensão do processo para o acusado. 6.
Anoto para controle que o acusado recolheu fiança no valor de R$ 1.518,00, conforme fls. 47/50 e 58/60. 7.
Caso o endereço diligenciado não seja localizado pelo Oficial de Justiça, oficie-se, desde logo, à Prefeitura Municipal solicitando informações quanto a não localização da numeração/logradouro. 8.
Caso o réu não seja localizado pessoalmente nos endereços por ora existentes e não tenha defensor constituído, junte-se pesquisa de endereço nos sistemas SIEL e TRE, além de pesquisas sobre eventual prisão junto à SAP, tentando-se novamente a citação caso venha informação nova.
Do contrário, certifique-se se o réu foi procurado em todos os endereços dos autos e faça-se a citação por edital, com prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo de quinze dias da publicação do edital, no silêncio, abra-se vista à Defensoria Pública e ao Ministério Público. 9.
Havendo mais de um endereço para o réu, fica, desde já, autorizado o desmembramento do mandado bem como sua expedição concomitante, visando a duração razoável do processo e a celeridade processual. 10.
Regularize a situação de eventuais mandados de prisão/alvarás de soltura junto ao BNMP, certificando-se. 11.
Cobre-se o alvará de soltura devidamente cumprido no prazo de 5 dias. 12.
Fls. 71, item 5: DEFIRO.
Requisite-se o laudo pericial do veículo (fls. 21). 13.
Fls. 71, item 6: DEFIRO.
Oficie-se à autoridade policial para que tome as providências necessárias à realização de exame pericial dos objetos apreendidos (fls. 18/19). 14.
Desde já saliento aos defensores que, como já é de conhecimento de todos, despachos e decisões são proferidos mediante petição nos autos e não serão respondidos e-mails com assuntos afetosaoprocesso. 15.
Após, tornem os autos conclusos para fins dos arts. 397 e seguintes do CPP.
Int., se o caso, e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: WESLEY RIBEIRO DA MOTA (OAB 396085/SP) -
18/09/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2025 17:41
Recebida a denúncia
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16/09/2025 14:57
Conclusos para decisão
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16/09/2025 12:43
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 10:52
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/09/2025 10:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/09/2025 10:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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11/09/2025 22:45
Juntada de Petição de Denúncia
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09/09/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Autos Digitais na Promotoria de Justiça Criminal) para destino
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09/09/2025 15:00
Evoluída a classe de 279 para 283
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05/09/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 13:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/08/2025 13:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/08/2025 13:13
Recebidos os autos do Outro Foro
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28/08/2025 16:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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28/08/2025 14:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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28/08/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 14:25
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 13:54
Expedição de Alvará.
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27/08/2025 13:28
Determinada a Liberdade Provisória com Imposição de Medidas Cautelares
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27/08/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 10:32
Conclusos para decisão
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27/08/2025 10:29
Mudança de Magistrado
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27/08/2025 08:29
Juntada de Certidão
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27/08/2025 08:29
Juntada de Certidão
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27/08/2025 08:28
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 08:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
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26/08/2025 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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