TJSP - 1010494-87.2023.8.26.0037
1ª instância - 04 Civel de Araraquara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 13:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/07/2024 23:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/07/2024 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/07/2024 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2024 10:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/07/2024 08:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/07/2024 16:43
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/12/2023 14:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/12/2023 11:44
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/12/2023 01:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/12/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 09:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/11/2023 03:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/11/2023 14:43
Julgado improcedente o pedido
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27/10/2023 14:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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27/10/2023 09:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/10/2023 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/10/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 16:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/09/2023 02:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
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13/09/2023 17:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/09/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2023 17:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/09/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/09/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
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26/08/2023 05:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
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18/08/2023 01:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renata Bernardi Boschiero (OAB 208156/SP) Processo 1010494-87.2023.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sandra Maria de Oliveira -
Vistos.
Defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
Sandra Maria de Oliveira ingressou com ação declaratória de relação jurídica e repetição de indébito em face de Banco BMG S/A. alegando, em síntese, que os requeridos estão descontando de sua conta corrente valor referente a serviço não contratado, qual seja, Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável, Contrato Nº 13916581, incluído em 16/05/2018, e Contrato nº 18833470, incluído em 16/05/2023.
Requer a tutela de urgência consistente em suspender os descontos a título deste contrato. É o relatório.
DECIDO.
No que concerne ao contrato nº 13916581, verifico que o início da situação narrada na petição inicial se reporta a data longínqua, isto é 16/05/2018 e a ação somente foi ajuizada em 08/08/2023, mais de cinco anos depois.
Nesse sentido, ' a demora no ajuizamento da ação é incompatível com as alegações de periculum in mora (RJ 411/155 e RSDCPC 75/164: TRF-4ª.
Reg., AI 5015356-15.2011.404.0000) (in THEOTÔNIO NEGRÃO, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 45ª.
Edição, São Paulo, Saraiva, 2013, p. 398, nota 17a ao art. 273, do Código de Processo Civil, g.n.).
De acordo com Fredie Didier Jr., ademais, o perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de 'dano ou risco ao resultado útil do processo' (...) o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela, 10ª. edição, Salvador, Ed.
JusPodivm, 2015, v. 2, p. 597, g.n.).
No que concerne ao contrato nº 18833470, incluído em 16/05/2023, nota-se da exposição de motivos da exordial que a autora não nega a relação jurídica existente junto ao requerido, tampouco a utilização do crédito, apenas discordando da modalidade do empréstimo contraído.
Assim, de rigor a oportunização do contraditório, momento no qual os fatos delineados na exordial poderão ser melhor avaliados de modo a demonstrar a verossimilhança das alegações autorais.
Outrossim, não há risco ao resultado útil do processo, já que a autora poderá ser restituída dos valores descontados, devendo os autos aguardar o contraditório.
Nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: "Agravo de Instrumento.
Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais e morais.
Antecipação de tutela.
Decisão que indeferiu pedido de exclusão da reserva de margem consignável.
Inconformismo.
Verossimilhança para afastar o bloqueio de retenção sobre os recebíveis não configurada.
Ausentes os requisitos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil.
Decisão mantida.
Agravo não provido." (TJSP.
Agravo de Instrumento nº 2050267-20.2015.8.26.0000. 22ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Hélio Nogueira, julgado em 30.04.2015).
Assim, os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.
Diante das especificidades da causa, adequando o rito processual às necessidades do conflito, deixo paramomento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se o réu para contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A Serventia deverá apurar a possibilidade de citação via Portal eletrônico em consulta à lista divulgada no link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/Downloads/Lista_CNPJS_IntimacaoEletronica.pdf?d=1618172286622.
Em caso positivo, regularize-se o cadastro da pessoa jurídica.
As demais intimações à empresa realizadas no curso do processo, permanecem, por ora, no formato atual (DJE).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petiçãoinicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petiçãoinicial e dos documentos.
Desde já, defiro a expedição de ofício para localização da parte passiva (Serasa, Renajud, Bacenjud, Infojud, CPFL, Siel), mediante o pagamento das custas, se o caso.
Intime-se. -
17/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/08/2023 18:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/08/2023 16:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2023 10:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/08/2023 19:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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