TJSP - 1025914-69.2025.8.26.0100
1ª instância - 41 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1025914-69.2025.8.26.0100 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Concurso de Credores - Tutti Frutti Acess. do Vest.
Ltda - - Wilmar Marquetti de Souza - BANCO DAYCOVAL S.A. -
Vistos.
Tutti Frutti Acess. do Vest.
Ltda e Wilmar Marquetti de Souza ajuizou a presente demanda contra BANCO DAYCOVAL S.A..
Determinado o recolhimento das custas iniciais, o autor quedou-se inerte. É caso de indeferimento da inicial.
O artigo 290, do Código de Processo Civil, a seu turno, prevê o cancelamento da distribuição se o feito não for preparado no prazo de quinze dias após a sua intimação para pagamento das custas e despesas de ingresso.
Intimada, a parte autora não se manifestou e tampouco comprovou o recolhimento das custas, de modo que é de rigor a extinção do processo sem exame de mérito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame de mérito, e determino o cancelamento de sua distribuição, nos termos dos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora para que comprove, no prazo de 15 dias, o pagamento da despesa pelo cancelamento (Lei Estadual nº 11.608/2023), em montante correspondente a 5 UFESPS, que deve ser recolhido em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal (FEDTJ).
Na inércia, autorizo desde já a inscrição do débito em dívida ativa, nos moldes previstos no Comunicado Conjunto nº 589/2021.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao distribuidor para cancelamento da distribuição.
P.R.I. - ADV: JADIR JOSE COPETTI NOVACZYK (OAB 5346B/MT), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), JADIR JOSE COPETTI NOVACZYK (OAB 5346B/MT) -
03/09/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:27
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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02/09/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 12:35
Conclusos para despacho
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26/08/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 15:10
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 19:34
Conclusos para despacho
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22/05/2025 14:33
Conclusos para despacho
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22/05/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 21:29
Suspensão do Prazo
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02/04/2025 17:48
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 19:50
Conclusos para despacho
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24/03/2025 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 14:19
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 07:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 12:53
Conclusos para despacho
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06/03/2025 11:25
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/03/2025 11:25
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/03/2025 10:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
06/03/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 20:34
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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