TJSP - 1500153-06.2023.8.26.0146
1ª instância - Vara Unica de Cordeiropolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 12:13
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:36
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 22:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2024 11:03
Protocolizada Petição
-
25/07/2024 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/07/2024 10:21
Expedição de Ofício.
-
25/07/2024 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2024 09:21
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 09:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 13:48
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
05/12/2023 21:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 04:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2023 05:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/11/2023 18:31
Mantida a prisão preventida
-
21/11/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 00:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/10/2023 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2023 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 22:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 01:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/09/2023 19:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 13:15
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 22:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Christian Bianco de Carvalho (OAB 237226/SP) Processo 1500153-06.2023.8.26.0146 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: SAMUEL HENRIQUE BERNARDO DA SILVA -
Vistos.
Recebo a apelação interposta pelo Ministério Público a fls. 273.
Assim sendo, intime-se o recorrente para apresentar as respectivas razões de apelação no prazo legal.
Após, dê-se vista ao recorrido para o oferecimento das contrarrazões.
Encontrando-se o acusado preso pelo processo e negado o direito de apelar em liberdade, expeça-se guia de recolhimento provisória, nos termos do artigo 470 das Normas de Serviço da E.
Corregedoria Geral da Justiça.
No mais, expeça-se certidão de honorários em favor do causídico que atuou nos termos do convênio celebrado entre a Defensoria Pública e a OAB/SP, se o caso.
Int. -
31/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/08/2023 19:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Christian Bianco de Carvalho (OAB 237226/SP) Processo 1500153-06.2023.8.26.0146 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: SAMUEL HENRIQUE BERNARDO DA SILVA - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória para: (i) Absolver SAMUEL HENRIQUE BERNARDO DA SILVA em face das sanções do artigo 213, caput, c/c art. 61, inciso II, alíneas "a", "e" e "f", ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. (ii) Condenar SAMUEL HENRIQUE BERNARDO DA SILVA pela prática dos crimes do artigo 129, §13, c/c artigo 61, inciso II, alíneas "a" e "e", ambos do Código Penal, e do artigo 1º, inciso I, alínea "a", c/c §4º, inciso III, da Lei nº 9.455/1997, c/c artigo 61, inciso II, alíneas "a", "e" e "f" do Código Penal, às penas de 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão em regime inicial semiaberto.
Sem prejuízo, MANTENHO as medidas protetivas de urgência de afastamento do lar, proibição de aproximação e proibição de contato com a vítima concedidas a fls. 43/45 dos autos n° 1500152-21.2023.8.26.0146, até que sobrevenha pedido de revogação.
No mais, com o advento de sentença condenatória, REVOGO a determinação judicial de comparecimento do requerido ao programa Tempo de Despertar, de recuperação e reeducação de homens autores de violência doméstica.
EXPEÇA-SE ofício ao CREAS para que dê continuidade ao acompanhamento da vítima e providencie a concretização dos encaminhamentos mencionados no relatório juntado àqueles autos Translade-se cópia da presente sentença para os autos das medidas protetivas de urgência.
Expeça-se ofício em separado.
A título de indenização por danos morais e ser paga pelo acusado à vítima, com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, FIXO o importe reparatório mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
INDEFIRO o direito de apresentar recurso em liberdade.
Com efeito, permanecem inalteradas as circunstâncias que justificaram a segregação cautelar do sentenciado.
Porém, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que devem nortear todas as decisões judiciais, visando à compatibilização da segregação cautelar ao regime imposto na sentença, DETERMINO, salvo se estiver preso em regime fechado por outro motivo, a transferência do réu aestabelecimentopenal adequado ao regimesemiaberto, o que também faço em atenção ao entendimento do C.
STJ, que reverbera na jurisprudência deste E.
TJSP: (...) 2 - Não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regimesemiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, porém é necessário compatibilizar a prisão cautelar com o regime inicial determinado na sentença condenatória.
Precedentes. (...) (STJ - RHC: 140941 BA 2021/0003012-8, Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior, data de julgamento: 20/04/2021, t6 - Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 28/04/2021) (...) 4.
A imposição do regime inicialsemiabertoao paciente, por si só, não lhe confere o direito de recorrer em liberdade quando presentes os requisitos da prisão preventiva.
Expedição deofíciorecomendatório com a determinação de expedição da guia de recolhimento provisória sendo assegurado ao paciente à permanência em regime prisional compatível com aquele estabelecido em sentença. (...) (TJSP - HC: 2253601-05.2020.8.26.0000, Relator: Marcos Alexandre Coelho Zilli, Data de Julgamento: 26/11/2020, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 26/11/2020) (...) Manutenção da custódia preventiva que é compatível com a imposição do regime intermediário.
Necessidade de meraadequaçãoda situação carcerária do sentenciado ao regime ficado no édito condenatório.
Ordem concedida em parte para determinar que o Juízo a quo adote, no prazo de 30 dias, as providências cabíveis para transferir o acusado ao regime intermediário, em observância à sumula vinculante nº 56 do C.
STF. (TJSP - HC: 2059949-86.2021.8.26.0000, Relator: Sérgio Coelho, Data de Julgamento: 30/04/2021, 9ª Câmara de Direito Criminal)." Para tanto, EXPEÇA-SE OFÍCIO, valendo a presente sentença enquanto tal.
Vale a presente sentença como reavaliação noventenária da prisão preventiva, para os fins do artigo 316, parágrafo único, do CPP.
Anote-se.
Ocorrendo a interposição de recurso, expeça-se guia de recolhimento provisória, com urgência.
Observe-se o disposto no artigo 21 da Lei 11.340/2006 (Art. 21.
A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público).
Preferencialmente, intime-se primeiro a ofendida antes do cumprimento de qualquer ato relativo à modificação da situação prisional do sentenciado.
Providencie-se, após o trânsito em julgado, a expedição da guia execução definitiva, as comunicações de estilo ao IIRGD e à Justiça Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição).
Após o trânsito em julgado desta, remetam-se cópias da presente sentença à vítima via Correios (artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal e artigo 399 das NSCGJ).
Condeno o Réu a arcar com as custas judiciais, nos termos do artigo 4º, § 9º, da Lei Estadual n° 11.608/2003, apenas suspensa a obrigatoriedade de quitação se beneficiário da Justiça Gratuita.
Expeça-se certidão para o pagamento de honorários advocatícios, nos termos do Convênio entre a Defensoria Pública do Estado e a OAB-SP.
Em segredo de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/08/2023 17:06
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 11:37
Expedição de Ofício.
-
29/08/2023 11:37
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 09:28
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 18:30
Julgado procedente o pedido
-
11/08/2023 16:55
Conclusos para julgamento
-
25/07/2023 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 02:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 06:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/07/2023 15:02
Mantida a prisão preventida
-
07/07/2023 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2023 16:30
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2023 09:47
Juntada de Ofício
-
30/06/2023 09:47
Juntada de Ofício
-
29/06/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 11:09
Juntada de Ofício
-
29/06/2023 11:09
Juntada de Ofício
-
20/06/2023 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 01:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2023 01:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2023 16:10
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2023 14:24
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2023 14:23
Juntada de Mandado
-
07/06/2023 14:23
Juntada de Mandado
-
07/06/2023 14:23
Juntada de Mandado
-
07/06/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/06/2023 18:41
Expedição de Ofício.
-
06/06/2023 18:41
Expedição de Ofício.
-
06/06/2023 18:41
Expedição de Ofício.
-
06/06/2023 18:40
Expedição de Ofício.
-
06/06/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 09:01
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2023 18:29
Expedição de Ofício.
-
24/05/2023 18:29
Expedição de Ofício.
-
24/05/2023 17:59
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 17:59
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 17:59
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 17:58
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 17:58
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 17:37
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 21:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/04/2023 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/04/2023 05:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/04/2023 04:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2023 20:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/04/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 13:02
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 06/06/2023 01:00:00, Vara Única.
-
19/04/2023 12:42
Mantida a prisão preventida
-
10/04/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 13:43
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2023 13:43
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2023 11:08
Juntada de Mandado
-
31/03/2023 20:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2023 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2023 12:42
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 14:59
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 02:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2023 16:24
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2023 09:29
Expedição de Ofício.
-
17/03/2023 16:30
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2023 16:18
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/03/2023 18:08
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
16/03/2023 07:31
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2023 05:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/03/2023 16:49
Evoluída a classe de 280 para 283
-
15/03/2023 16:45
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2023 16:31
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 15:35
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
15/03/2023 13:28
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 13:22
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2023 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2023 12:30
Audiência inicial realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 15/03/2023 01:00:00, Vara Única.
-
15/03/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 10:41
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2023 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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