TJSP - 1106441-08.2025.8.26.0100
1ª instância - 03 Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 06:35
Juntada de Certidão
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15/09/2025 06:34
Juntada de Certidão
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15/09/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1106441-08.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Franquia - Odontocompany Franchising S.a. -
Vistos. 1 - Odontocompany Franchising S.A. ajuizou "Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer e Não Fazer" em face de Fernanda Coelho e Odontologia São José Ltda., alegando que: (1) em 13/10/2020 foi firmado contrato de franquia para exploração da marca Odontocompany na região de Vila São José, São Paulo/SP, tendo a corré sociedade empresária como coobrigada solidária, com previsão de pagamento mensal de royalties (7% do faturamento bruto) e contribuição ao fundo nacional de propaganda (2% do faturamento bruto); (2) as rés inadimpliram valores referentes a tais obrigações, inclusive após celebrarem instrumento de confissão de dívida, acumulando débito de R$ 200.666,44 (duzentos mil, seiscentos e sessenta e seis reais e quarenta e quatro centavos); (3) em razão da mora reiterada, a autora notificou extrajudicialmente as rés em 01/08/2024, rescindindo justificadamente o contrato e exigindo, além dos valores vencidos, a cessação do uso da marca, a multa rescisória e obrigações de confidencialidade e não concorrência; (4) a autora ainda afirma ter sido condenada ao pagamento de indenização de R$ 7.709,90 (sete mil setecentos e nove reais e noventa centavos) em ação movida contra as rés, valor que, nos termos do contrato, deve ser reembolsado pelas franqueadas, com incidência de multa contratual, totalizando R$ 10.384,92 (dez mil trezentos e oitenta e quatro reais e noventa e dois centavos); (5) em virtude da rescisão antecipada, a autora requer aplicação proporcional da multa rescisória prevista contratualmente, no montante de R$ 24.999,90 (vinte e quatro mil novecentos e noventa e nove reais e noventa centavos).
Com isso, pede-se: a citação das rés para, querendo, apresentarem defesa no prazo legal, sob pena de revelia; a condenação solidária ao pagamento dos royalties e fundo de propaganda em atraso, no valor de R$ 200.666,44 (duzentos mil, seiscentos e sessenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), acrescido de atualização; o reembolso de R$ 10.384,92 (dez mil trezentos e oitenta e quatro reais e noventa e dois centavos); o pagamento da multa rescisória proporcional no valor de R$ 24.999,90 (vinte e quatro mil novecentos e noventa e nove reais e noventa centavos); e o cumprimento das obrigações de confidencialidade e não concorrência, nos prazos de 5 (cinco) e 3 (três) anos, respectivamente, sob pena de incidência das penalidades previstas em contrato. É o relatório. 2 - No prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, providencie a parte autora o recolhimento da taxa judiciária (fls. 92). 3 - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré, por carta, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intimem-se. - ADV: NICOLE MONACO DE ARRUDA PENTEADO (OAB 505991/SP) -
12/09/2025 14:39
Expedição de Carta.
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12/09/2025 14:39
Expedição de Carta.
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12/09/2025 14:37
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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12/09/2025 09:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 17:48
Recebida a Petição Inicial
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19/08/2025 10:11
Conclusos para despacho
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18/08/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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