TJSP - 0007328-59.2021.8.26.0223
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 13:23
Arquivado Provisoriamente
-
30/04/2025 13:23
Certidão de Cartório Expedida
-
30/04/2025 13:16
Certidão de Cartório Expedida
-
16/02/2025 12:17
Suspensão do Prazo
-
22/11/2024 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2024 00:11
Remetido ao DJE
-
19/11/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 13:00
Certidão de Cartório Expedida
-
20/08/2024 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 00:08
Remetido ao DJE
-
19/08/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 14:49
Petição Juntada
-
15/07/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 00:15
Remetido ao DJE
-
12/07/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 16:34
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
-
12/04/2024 00:44
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2024 13:37
Remetido ao DJE
-
11/04/2024 12:52
Ato ordinatório
-
11/04/2024 12:30
Documento Juntado
-
04/04/2024 19:55
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
03/04/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 00:09
Remetido ao DJE
-
02/04/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 06:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2024 18:16
Petição Juntada
-
26/03/2024 00:09
Remetido ao DJE
-
25/03/2024 16:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/03/2024 16:07
Documento Juntado
-
07/03/2024 14:45
Petição Juntada
-
06/03/2024 11:35
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 12:06
Remetido ao DJE
-
05/03/2024 11:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/02/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
29/02/2024 17:19
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
29/02/2024 00:23
Remetido ao DJE
-
28/02/2024 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2024 15:57
Ato ordinatório
-
28/02/2024 00:10
Remetido ao DJE
-
27/02/2024 17:27
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
27/02/2024 15:26
Ato ordinatório
-
26/02/2024 16:39
Petição Juntada
-
15/02/2024 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2024 00:07
Remetido ao DJE
-
10/02/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 10:58
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
30/01/2024 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2024 12:05
Remetido ao DJE
-
26/01/2024 11:03
Ato ordinatório
-
26/01/2024 10:58
Documento Juntado
-
24/01/2024 22:35
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
24/01/2024 05:45
Remetido ao DJE
-
23/01/2024 13:31
Ato ordinatório
-
21/01/2024 19:25
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
15/11/2023 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2023 05:42
Remetido ao DJE
-
13/11/2023 16:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/11/2023 16:38
Documento Juntado
-
25/10/2023 12:57
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
24/10/2023 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2023 13:36
Remetido ao DJE
-
23/10/2023 13:01
Ato ordinatório
-
20/10/2023 15:08
Certidão de Cartório Expedida
-
12/10/2023 00:05
Petição Juntada
-
13/09/2023 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2023 00:11
Remetido ao DJE
-
11/09/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 16:29
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 12:46
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
30/08/2023 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Walter de Araujo (OAB 93945/SP), Gislay Andrade Silva Melo (OAB 391584/SP) Processo 0007328-59.2021.8.26.0223 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Condominio Edificio Sabrina - Exectda: Andrea Roseno Cabral - De rigor o deferimento parcial do pleito de desbloqueio.
Com efeito, a alegação da executada de que o valor de R$ 655,85, constrito a fl. 113, junto a Nu Pagamentos S/A, tem natureza salarial veio desprovida de qualquer comprovação documental, mormente porque os documentos de fls. 137/140 demonstram que o salário por ela recebido da empresa Mercado Laticínios da Ilha é depositado em sua conta que possui no Banco Santander (fl. 101), onde não ocorreu qualquer constrição, conforme se infere da pesquisa de fl. 145.
Ademais, sequer apresentou a executada os extratos bancários de sua conta junto a Nu Pagamentos, mas tão somente um recorte da tela do aplicativo de celular (fl. 100), o que torna inviável se aferir a natureza do dinheiro constrito.
Logo, não havendo qualquer indício de prova que permita concluir pela natureza alimentar do dinheiro bloqueado a fl. 113, de rigor a manutenção da penhora tal como foi realizada.
Nesse sentido, aliás, vem decidindo o E.TJSP: Execução de título extrajudicial. (I) Bloqueio de numerário encontrado em conta bancária.
Ausência de demonstração de que se cuidava de saldo proveniente de rendimento protegido pelo artigo 833 inciso IV do CPC.
Constrição preservada. (II) Penhora de percentual dos proventos de aposentadoria.
Descabimento.
Providência desautorizada pelo direito positivo.
Entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a exceção à impenhorabilidade só ocorre quanto a crédito advindo de prestação alimentícia, hipótese não verificada na espécie.
Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento 2162183-49.2021.8.26.0000; Relator (a): Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 25/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial.
Exceção de pré executividade.
Citação válida, nos termos do art. 248, §4º, do CPC.
Bloqueio de valores depositados em conta corrente.
Alegada impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do mesmo diploma processual.
Ausência de comprovação da origem dos recursos penhorados. Ônus da prova que incumbe à executada.
Precedentes deste E.
Tribunal.
Recurso desprovido." (Agravo de Instrumento 2023058-37.2019.8.26.0000; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 13/03/2019).
Insta salientar, ainda, que a impenhorabilidade é medida excepcional e restrita, recaindo apenas sobre a aposentadoria ou o salário e não sobre a conta bancária.
Por outro lado, a penhora efetivada a fl. 150, no valor de R$ 1.584,60, incindiu mesmo sobre o salário depositado pela empregadora da executada, L M Assessoria e Representação Comercial, junto ao Banco Itaú, como bem se vê a fls. 131/132.
Ocorre que o STJ pacificou a tese de que é possível a penhora de salário para pagamento de dívida não alimentar, desde que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.874.222 - DF (2020/0112194-8)RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAEMBARGANTE : DELSON FIEL DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO : ROBSON NEVES FIEL DOS SANTOS - DF008019 EMBARGADO : LUIZ ALENCAR NETO ADVOGADO : EDSON LOPES DE MENDONÇA - DF010458 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos." Tal medida, ademais, é salutar, haja vista o número expressivo de execuções em trâmite no Judiciário, grande parte delas inefetiva em razão do extenso rol de impenhorabilidades.
Dessa forma, revendo anterior posicionamento, reputo admissível, nos termos da atual orientação do STJ, a penhora de 20% do salário da executada (que corresponde a R$ 316,92, conforme holerite de fl. 132), devendo o valor que se sobejar ser levantado pela devedora.
Posto isso, sendo definitiva a presente, liberem-se os valores de R$ 655,85 (fl. 145) e R$ 316,92 em prol do condomínio exequente e o restante, à devedora, cabendo as partes interessadas promover a juntada dos respectivos formulários MLE.
Em seguida, promova o exequente a continuidade da execução.
Int. -
29/08/2023 00:25
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 07:35
Petição Juntada
-
21/08/2023 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2023 00:17
Remetido ao DJE
-
17/08/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2023 10:39
Remetido ao DJE
-
16/08/2023 10:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/08/2023 10:23
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
16/08/2023 10:23
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
16/08/2023 10:23
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
14/08/2023 17:25
Petição Juntada
-
11/08/2023 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2023 05:50
Remetido ao DJE
-
10/08/2023 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 16:44
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 00:17
Remetido ao DJE
-
08/08/2023 22:57
Petição Juntada
-
08/08/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 19:05
Petição Juntada
-
03/08/2023 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2023 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2023 13:37
Remetido ao DJE
-
02/08/2023 12:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/08/2023 12:21
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
02/08/2023 12:21
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
02/08/2023 12:14
Documento Sigiloso Juntado
-
02/08/2023 12:14
Ofício Juntado
-
02/08/2023 12:14
Bloqueio/penhora on line
-
02/08/2023 00:12
Remetido ao DJE
-
01/08/2023 19:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 16:25
Petição Juntada
-
05/07/2023 12:41
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 12:41
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 23:25
Petição Juntada
-
21/04/2023 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
20/04/2023 05:42
Remetido ao DJE
-
19/04/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 23:16
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
14/04/2023 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
13/04/2023 00:12
Remetido ao DJE
-
12/04/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2023 05:47
Remetido ao DJE
-
10/04/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 14:06
Petição Juntada
-
24/03/2023 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
23/03/2023 00:11
Remetido ao DJE
-
22/03/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 14:25
Certidão de Cartório Expedida
-
22/03/2023 14:17
Documento Juntado
-
17/03/2023 14:36
Petição Juntada
-
17/03/2023 14:28
Petição Juntada
-
13/09/2022 19:48
Certidão de Cartório Expedida
-
02/08/2022 10:40
Incidente Processual Instaurado
-
05/05/2022 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2022 12:06
Remetido ao DJE
-
04/05/2022 11:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/05/2022 11:27
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
04/05/2022 11:27
Documento Sigiloso Juntado
-
18/04/2022 18:39
Bloqueio/penhora on line
-
18/04/2022 13:30
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 13:29
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 13:23
Conclusos para despacho
-
14/04/2022 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
13/04/2022 21:03
Petição Juntada
-
13/04/2022 05:44
Remetido ao DJE
-
12/04/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 14:29
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 14:28
Certidão de Cartório Expedida
-
06/04/2022 17:45
Petição Juntada
-
04/03/2022 04:01
AR Positivo Juntado
-
03/03/2022 23:56
Petição Juntada
-
28/11/2021 01:19
Suspensão do Prazo
-
05/11/2021 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2021 19:34
Carta de Intimação Expedida
-
04/11/2021 00:09
Remetido ao DJE
-
03/11/2021 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 13:58
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 20:19
Petição Juntada
-
22/10/2021 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2021 00:14
Remetido ao DJE
-
20/10/2021 18:27
Decisão
-
20/10/2021 16:00
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 15:59
Planilha de Cálculos Juntada
-
20/10/2021 15:05
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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