TJSP - 1041821-82.2023.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 08:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/11/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/11/2023 14:26
Homologada a Transação
-
01/11/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 11:42
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2023 11:41
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 11:07
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 03:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Beatriz de Medeiros Gatti (OAB 425073/SP) Processo 1041821-82.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sara Rute Lemes Costa -
Vistos. 1) Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2) Deixo de designar audiência de conciliação, pois esta pode ser feita a qualquer tempo, inclusive extrajudicialmente, comunicando-se o juízo.
Designar audiências de conciliação em todos os processos tumultuaria a pauta de audiências, com prejuízo à razoável duração do processo. 3) A parte autora pretende rescindir contrato de compra e venda de bem imóvel (Loteamento urbano no Empreendimento SetParque Horizonte, lote nº 11, quadra nº 33, metragem 200,65 m² na cidade de São José do Rio Preto).
Requer às fls. 15, a concessão de tutela provisória de urgência para "SUSPENDA a exigibilidade de todas as prestações advindas do contrato entabulado entre as partes referente ao loteamento urbano no Empreendimento SetParque Horizonte, lote nº 11, quadra nº 33, metragem 200,65 m² na cidade de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo; SE ABSTENHA de negativar o nome da Autora SARA RUTE LEMES COSTA, nos órgãos de proteção ao crédito (SCPC, SERASA e CARTÓRIO DE PROTESTOS), até o julgamento final desta lide; e, por fim, seja ATRIBUÍDA à Ré a posse do bem outrora comercializado, recaindo sobre ela todas as responsabilidades correspondentes a partir de então responsabilidade pelo pagamento de IPTU, taxas e todos os acessórios que incidam sobre o imóvel a partir de então; " Pois bem.
Prescreve o artigo 300, "caput", do NCPC, "in verbis": Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, com fulcro no dispositivo supracitado, entendo presentes os requisitos legais, observando-se, ainda, a pretensão rescisória da demanda e a relação de consumo existente, DEFIRO, com ressalva, A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas e a abstenção de negativação do nome da parte autora, bem como a respectiva retirada, se o caso.
Por conseguinte, determino também a imissão na posse para devolução do imóvel à parte requerida que, por sua vez, ficará, a partir do ato, obrigada ao pagamento das prestações inerentes à posse do bem (condomínio, IPTU, taxa de manutenção de limpeza do lote e outros).
Expeça-se o necessário, com urgência. 4) Cite(m)-se a(o,s) ré(u,s) para contestar(em) a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato.
Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução 511/2011 do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo.
Ficam, desde logo, autorizados os benefícios do art. 212, § 2º, do Código de Civil.
Deve o oficial de justiça seguir rigorosamente os procedimentos estabelecidos nos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil.
Deve observar ainda, que ao juiz não compete determinar que a citação/intimação se faça com hora certa; ao oficial de justiça é que compete verificar se é caso ou não de aplicação do art. 252 Código de Processo Civil (JTA 120/44).
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC.
A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
23/08/2023 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 15:12
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2023 11:31
Conclusos para decisão
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22/08/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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