TJSP - 1106400-41.2025.8.26.0100
1ª instância - 03 Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1106400-41.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Concorrência desleal - Splitc Tecnologia da Informação Ltda -
Vistos. 1 - SplitC Tecnologia da Informação Ltda. ajuizou "Ação Inibitória de Concorrência Desleal e Captação de Clientela c/c Obrigação de Não Fazer e Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela antecipada" em face de AAWZ Soluções Tecnológicas Ltda., alegando que: (1) É legítima titular dos direitos autorais sobre o software SPLITC, desenvolvido desde 2016, lançado oficialmente em 2020 e voltado à automação de cálculos de remuneração variável e comissões, amplamente utilizado por sociedades empresárias que lidam com estruturas complexas de folha de pagamento; (2) A sociedade empresária ré, que inicialmente prestava serviços aos clientes licenciados da autora, obteve acesso direto às funcionalidades e parametrizações da plataforma, apropriando-se da arquitetura intelectual, lógica operacional e dados de clientela, para então desenvolver solução própria funcionalmente idêntica; (3) Essa conduta caracterizou concorrência desleal e aproveitamento parasitário, na medida em que a ré eliminou custos de inovação, treinamento e adaptação enfrentados pela autora, oferecendo produto a preço reduzido, sem necessidade de curva de aprendizagem ou reconfiguração pelos usuários; (4) O parecer técnico da instituição IBP - TECH, juntado aos autos, apontou que a ré reproduziu de forma quase idêntica o ambiente visual da plataforma, utilizando os mesmos comandos e layout, inclusive apto a receber os dados lançados na ferramenta original; (5) A ré, valendo-se de sua posição de prestadora de serviços, também obteve acesso privilegiado à base ativa de clientes da autora, incluindo informações sensíveis sobre contratos, dependência do sistema e valores cobrados, circunstância que lhe permitiu capturar clientela de maneira anticompetitiva; (6) A atuação da ré resultou em prejuízos mensais de R$ 60.096,53 (sessenta mil noventa e seis reais e cinquenta e três centavos), correspondentes a R$ 721.158,36 (setecentos e vinte e um mil cento e cinquenta e oito reais e trinta e seis centavos) anuais, decorrentes da perda de contratos em razão da migração de clientes para a plataforma copiada.
Com isso, pede-se: a concessão de tutela antecipada para inibir a prática de concorrência desleal; a decretação de sigilo processual parcial quanto a documentos contendo dados estratégicos e sensíveis de clientes; a condenação da sociedade empresária ré à abstenção de atos de concorrência desleal e captação de clientela; a reparação dos danos materiais e morais sofridos; e a adoção de medidas necessárias para cessar a utilização indevida da plataforma desenvolvida pela sociedade empresária autora. É o relatório 2 - Indefiro o pedido de tutela de urgência. É que, por ora,não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Isso porque o suposto plágio de software - que fundamenta a alegada concorrência desleal (art. 195, inciso XI, da Lei 9.279/96) - exige melhor análise em âmbito de contraditório e de dilação probatória, notadamente prova pericial, sob pena de temerário dano reverso à ré.
Ausentes, pois, os requisitos legais (art. 300, CPC),indefiro a tutela de urgência. 3 - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré, por domicílio judicial eletrônico, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intimem-se. - ADV: ANDRÉ GABRIEL HATOUN FILHO (OAB 155944/SP) -
14/09/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 09:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 15:01
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 14:55
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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19/08/2025 17:51
Recebida a Petição Inicial
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19/08/2025 10:06
Conclusos para despacho
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18/08/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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