TJSP - 1001896-94.2025.8.26.0322
1ª instância - 02 Civel de Lins
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001896-94.2025.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Bem de Família Legal - Antônia Rosa de Almeida -
Vistos.
Trata-se de ação de alvará judicial ajuizada por ANTONIA ROSA DE ALMEIDA visando o levantamento de resíduos previdenciários deixados por ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS, "seu saudoso esposo" conforme mencionado à fl. 02.
Entretanto, verifica-se da certidão de casamento de fl. 07 que tais pessoas encontravam-se separadas desde 1995 e divorciadas desde 2010, assim como na certidão de óbito de fl. 08 consta que ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS era divorciado quando do falecimento.
Diante de tal cenário, carece a parte autora de legimitidade ad causam, considerando não ser sucessora do falecido.
Preceitua o artigo 17 do Código de Processo Civil que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
O artigo 18, a seu turno, estabelece que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, não sendo esta última situação o caso dos autos.
Portanto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGA-SE O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por ausência de legitimidade ad causam da parte autora, condenando-se-a a arcar com as custas e despesas processuais.
Certificado o trânsito em julagdo, promova a serventia a verificação das eventuais taxas/despesas processuais a serem recolhidas, sob pena de inscrição como dívida ativa, em observância ao disposto no art. 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo.
Havendo taxas/despesas a serem recolhidas, as mesmas deverão ser especificadas, constando o respectivo valor devido, e a parte deverá ser intimada para que comprove seu recolhimento, observando-se, inclusive, o disposto no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Caso não comprovado o recolhimento devido, deverá ser expedida certidão para inscrição do valor como dívida ativa, observando-se o teor do Comunicado Conjunto nº 2455/2019.
Infrutíferas as pesquisas, o que deverá ser certificado e juntado aos autos a tela da consulta, fica autorizado o arquivamento do processo, desde que não existam outras providências a serem tomadas.
Caso a parte não possua patrono constituído e seja expedida carta com aviso de recebimento para sua intimação, retornando o AR como "não procurado" ou "ausente", diante da ausência de normativo próprio, fica autorizado o arquivamento do feito sem o recolhimento das custas/despesas e sem expedição de certidão para inscrição na Dívida Ativa.
Comprovado o recolhimento das taxas eventualmente devidas ou a inscrição em Dívida Ativa ou caso não hajam taxas a serem recolhidas, promova a serventia as anotações e comunicações necessárias, arquivando-se posteriormente os autos.
Publique-se.
Intime-se. - ADV: CLAUDINEY CESAR MONTEIRO (OAB 91688/SP) -
02/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:32
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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30/07/2025 16:08
Conclusos para decisão
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28/07/2025 10:06
Conclusos para despacho
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25/07/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 12:05
Juntada de Mandado
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11/07/2025 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2025 16:57
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2025 12:11
Conclusos para decisão
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09/06/2025 14:18
Conclusos para despacho
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05/06/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
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17/05/2025 18:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 13:55
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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14/05/2025 15:34
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/05/2025.
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13/05/2025 14:30
Conclusos para despacho
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04/05/2025 09:02
Suspensão do Prazo
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09/04/2025 22:35
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 14:11
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2025 11:41
Conclusos para decisão
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04/04/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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