TJSP - 1106584-94.2025.8.26.0100
1ª instância - 03 Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1106584-94.2025.8.26.0100 - Dissolução Parcial de Sociedade - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade - Francisco Leite dos Santos -
Vistos. 1 - FRANCISCO LEITE DOS SANTOS moveu a presente "ação de exclusão de quadro societário" em face de JESSICA MAGNONI REBERTE, alegando que: (1) O autor foi incluído fraudulentamente no contrato social da empresa LASERPRINT, detendo apenas 1% das cotas, sem ter exercido função de gestão, sem aporte de capital e sem recebimento de lucros, configurando-se como sócio laranja. (2) A inclusão societária ocorreu mediante vício de consentimento, caracterizando fraude contra credores e dolo. (3) O caso se enquadra no art. 1.030 do Código Civil, que permite a exclusão judicial de sócio quando há vícios no ato constitutivo ou quando a permanência contraria os interesses da sociedade. (4) Houve violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social da empresa. (5) Configurou-se ainda desvio de finalidade e confusão patrimonial, o que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, já que os sócios reais desviaram recursos da empresa para fins pessoais. (6) A jurisprudência trabalhista e empresarial confirma a exclusão de responsabilidade de sócio laranja e a possibilidade de exclusão retroativa do quadro societário em casos de fraude. (7) O autor não busca indenização por danos morais ou materiais, mas apenas sua exclusão definitiva da sociedade, desde a abertura da empresa, com efeitos ex tunc.
Diante do exposto, requer a parte autora a procedência total da ação para declarar a inexistência de vínculo societário entre o Autor e a empresa LASERPRINT, com a consequente exclusão de seu nome do quadro societário perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP). É o relatório. 2 - No prazo de trinta dias, deverá a parte autora juntar aos autos: (i) o contrato social consolidado de LASERPRINT e (ii) o instrumento de alteração societária que lhe incluiu na referida sociedade. 3 - No caso presente, deverá a parte autora provar a insuficiência de recursos para que lhe seja deferida a gratuidade da justiça.
De fato, dispõe o Código de Processo Civil, no § 3º do artigo 99: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No entanto, essa presunção é relativa, de modo que, havendo indícios de que a parte pode prover com as custas e despesas do processo, deverá ser instada a provar a insuficiência de recursos, nos termos do § 2º do mesmo artigo acima citado.
Além disso, a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (artigo 98, § 5º do CPC).
Assim, cumpre aferir não somente se a parte não dispõe de recursos para prover as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, bem com o se essa incapacidade é absoluta ou relativa, posto que o benefício pode ser concedido parcialmente.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em quinze dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Não o fazendo, nem sendo recolhida a taxa judiciária, deverá o processo de ser extinto, por ausência desse pressuposto processual.
Intimem-se. - ADV: PAULO TAKAO TAKAMURA (OAB 286415/SP), MARIO AUGUSTO ROMANO ANTUNES DA COSTA (OAB 432438/SP) -
12/09/2025 09:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 17:48
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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19/08/2025 10:52
Conclusos para despacho
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18/08/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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