TJSP - 1015210-07.2025.8.26.0032
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Aracatuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015210-07.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Sucessões - Bianca Helena de Souza Soares - Brenda Letícia de Souza Soares -
Vistos.
Trata-se de processo de jurisdição voluntária, no qual não existe lide.
Desta forma, desnecessário encaminhar o feito ao CEJUSC, pois a providência só demandaria prejuízo às partes que, em regra, resolvem as questões atinentes à partilha antes mesmo de adentrarem em juízo.
Considerando o monte-mor (um imóvel, um veículo e saldo residual em conta vinculada ao falecido, que totalizam R$ 22.140,46 - fls. 06) e as custas correspondentes (10 UFESPs ou atuais R$ 370,20: art. 4º, §7º, da Lei nº 11.608/2003, dispositivo que teve sua constitucionalidade reconhecida pelo E.STF na ADin nº 3.154), indefiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita ao ESPÓLIO, mas autorizo o pagamento das custas ao final.
Anote-se.
Saliento que as custas do processo de arrolamento correm por conta do espólio (do monte-mor), que serão rateadas, ao final, para cada herdeiro na proporção do seu quinhão, sem prejuízo de também se verificar a capacidade econômica dos herdeiros, porque não faz sentido a concessão da gratuidade para quem tem condições financeiras e acaba por aumentar seu patrimônio com os bens herdeiros sem recolher a taxa judiciária devida.
Além disso, no caso concreto são 02 (duas) herdeiras que, em conjunto, certamente reúnem condições de arcar ao final com as custas processuais.
A respeito, confira-se: Como é sabido, o espólio está em juízo pela comunidade de herdeiros.
A análise da miserabilidade, apta a autorizar o deferimento do pedido, deve se dar em duas frentes: situação dos herdeiros e patrimônio do espólio (Resp. 122.159-SP, rel.
Min.
Barros Monteiro) (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2070240-77.2023.8.26.0000).
Nomeio como inventariante o(a) Sr(a).
BIANCA HELENA DE SOUZA SOARES, independentemente de compromisso (artigo 660 do Código de Processo Civil).
Caso haja necessidade específica do termo de inventariante, deverá comparecer em cartório para assiná-lo.
Deverá o(a) inventariante, no prazo de 30 dias apresentar: - Certidão de nascimento atualizada das herdeiras, tendo em vista o art. 1º do Provimento CGJ nº 18/2020, publicado em 20/07/2020, que deu nova redação ao subitem 118.1 do Capítulo XVI do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que diz: "As certidões de nascimento, casamento e óbito, destinadas a comprovar o estado civil das partes e do falecido, assim como a qualidade dos herdeiros, não terão prazo de validade, salvo em relação aos herdeiros maiores que se declararem solteiros, caso em que as certidões de nascimento deverão ser posteriores à data do óbito do autor da herança." - Certidão de Casamento da falecida; - Certidão negativa de débitos junto a Prefeitura Municipal em relação ao(s) imóvel(eis); - Certidão de inexistência de testamento; - Planilha de Cálculo e Certidão de Homologação ou Isenção do ITCMD, apresentado junto ao Posto Fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
Intime-se. - ADV: JOÃO VICTOR BITTES MIANUTTI (OAB 305450/SP), JOÃO VICTOR BITTES MIANUTTI (OAB 305450/SP) -
02/09/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:46
Recebida a Petição Inicial
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02/09/2025 14:31
Conclusos para decisão
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29/08/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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