TJSP - 1020557-69.2023.8.26.0071
1ª instância - 03 Civel de Bauru
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 03:52
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 11:24
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 23:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/03/2024 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/03/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 00:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2024 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/02/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2024 16:26
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 21:57
Expedição de Ofício.
-
25/01/2024 09:57
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
25/01/2024 09:54
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
25/01/2024 09:43
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/01/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 23:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/11/2023 17:44
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2023 16:28
Conclusos para julgamento
-
08/11/2023 17:03
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 00:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/10/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 09:48
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 09:48
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Neves Costa (OAB 120394/SP), Raphael Neves Costa (OAB 225061/SP), Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 1020557-69.2023.8.26.0071 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos. 1.
Comprovada a instituição de alienação fiduciária em garantia e o inadimplemento, bem como constituído a ré em mora por meio de notificação extrajudicial, protesto de título e/ou carta registrada com aviso de recebimento, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
Expeça-se mandado com as prerrogativas do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo por objeto o bem descrito na petição inicial, que deverá ser depositado nas mãos de depositário(s) indicado(s) pelo(a) autor(a).
Oportuno mencionar que não se exige que a assinatura constante do A.R. seja a do próprio destinatário. 2.
Cinco dias após executada a medida liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome dele(a), ou de terceiro por ele(a) indicado(a), livre do ônus da propriedade fiduciária. 3.
Executada a medida liminar, cite-se a ré para, em quinze dias, sob pena de revelia, apresentar resposta, consignando no mandado de citação as demais advertências legais (CPC, artigos 344 e 355, II, e Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, § 4º). 4.
Em cinco dias, contados da execução da medida liminar, se o quiser, a ré poderá pagar a integralidade da dívida pendente, hipótese na qual o bem objeto da alienação fiduciária em garantia lhe será restituído livre do ônus, no entanto, neste caso, a eventual resposta deverá limitar-se à alegação de ter havido pagamento a maior e desejo de restituição, conforme dispõe o § 4º do art. 3º do Decreto-lei nº 911, de lº outubro de 1969, na redação dada pela Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004. 5.
O pagamento da dívida pendente, segundo o disposto no § 2º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, na redação dada pela Lei nº 10.931/04, deverá observar os valores apresentados pelo(a) credor(a) fiduciário(a) na petição inicial, sob pena de invalidade. 6.
Cumpra-se o disposto nos §§ 9º a 11, conforme o caso, ambos do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, na redação dada pela Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014. 7.
Nos termos do § 14 do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, a ré, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e os respectivos documentos. 8.
Observo, por relevante, que apesar da ação de busca e apreensão constar na relação das urgências do art. 4° da Resolução 313 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, a medida liminar necessita de acompanhamento de "localizador" para integral cumprimento, assim, não pode o mandado permanecer por longo prazo com o oficial de justiça aguardando as providências da parte autora.
Desta forma, distribuído o mandado de busca, apreensão e citação, o oficial de justiça deverá permanecer com ele durante cinco dias para que o representante da parte autora (localizador/preposto/advogado) forneça os meios para o cumprimento da ordem.
Decorrido o prazo sem o contato, deverá o oficial de justiça devolver o mandado sem cumprimento. 9.
Fica orientada e advertida a parte autora que devolvido o primeiro mandado sem cumprimento por inércia dela, o novo mandado somente será encaminhado à Central de Mandados da Comarca de Bauru para cumprimento quando indicado local, data e horário para tanto, bem como o localizador/preposto/advogado que acompanhará a diligência e fornecerá os meios para que seja realizada a contento. 10.
Estando o veículo em Comarca diversa, observe a instituição financeira autora o disposto no art. 3º, § 12 do Decreto-lei nº 911/69, na redação dada pela Lei 13.043/2014, formulando requerimento de busca e apreensão diretamente ao Juízo da Comarca onde localizado o bem, a ser distribuído na forma do Comunicado SPI 26/2017 (DJe de 08/05/2017, pág. 16). 11.
Cópia da presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, atender os ditames legais. 12 Nos termos do Comunicado CG 583/2015, publicado no DJE de 12/05/2015, determino que a Serventia retire a tarja de segredo de justiça, assim que cumprida a ordem. 13.
Intimem-se. -
25/08/2023 23:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 13:02
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 05:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 22:23
Concedida a Medida Liminar
-
16/08/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 09:06
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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