TJSP - 1500056-31.2024.8.26.0579
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis do Paraitinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 13:04
Juntada de Mandado
-
29/08/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 12:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
29/08/2025 12:39
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
28/08/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500056-31.2024.8.26.0579 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Julio Cesar de Souza -
Vistos.
Manifestação Ministerial de fls. 166/169, defiro.
I - Com relação à pena de multa aplicada ao réu, cabe aqui esclarecer que o Decreto nº 11.846/23, no artigo 2º, X, concedeu indulto natalino coletivo às pessoas condenadas a pena de multa, ainda não quitada, desde que o importe executado não supere o valor mínimo para ajuizamento das execuções fiscais de débitos pela Fazenda Pública, in verbis: Art. 2º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes: (...) X - condenadas a pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre, aplicada isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, desde que não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional (vide artigo 1º, inciso II, da Portaria MF número 75 de 22 de Março de 2012), estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, ou que não tenham capacidade econômica de quitá-la, ainda que supere o referido valor;(g.n.) Neste sentido, a Portaria nº 75/12 do Ministério da Fazenda, que dispõe sobre a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União e o ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, c/c a Portaria 130/12, determina o não ajuizamento das execuções fiscais, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 20.000,00, a saber: Art. 1º Determinar: (...) II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Outrossim, há que se observar o Tema 157 do Superior Tribunal de Justiça, que reviu o assunto, aumentando de R$ 10.000,00 para R$ 20.000,00, o valor limite para aplicação de princípio da insignificância aos crimes de escaminho e contrabando.
A propósito: RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS PARA FINS DE REVISÃO DO TEMA N. 157.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AOS CRIMES TRIBUTÁRIOS FEDERAIS E DE DESCAMINHO, CUJO DÉBITO NÃO EXCEDA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
ART. 20 DA LEI N. 10.522/2002.
ENTENDIMENTO QUE DESTOA DA ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO STF, QUE TEM RECONHECIDO A ATIPICIDADE MATERIAL COM BASE NO PARÂMETRO FIXADO NAS PORTARIAS N. 75 E 130/MF - R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS).
ADEQUAÇÃO. 1.
Considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, deve ser revisto o entendimento firmado, pelo julgamento, sob o rito dos repetitivos, do REsp n. 1.112.748/TO - Tema 157, de forma a adequá-lo ao entendimento externado pela Suprema Corte, o qual tem considerado o parâmetro fixado nas Portarias n. 75 e 130/MF - R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para aplicação do princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho. 2.
Assim, a tese fixada passa a ser a seguinte: incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. 3.
Recurso especial improvido.
Tema 157 modificado nos termos da tese ora fixada. (REsp 1688878/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 04/04/2018).(g.n.).
Desta forma, a 3ª seção decidiu revisar o tema 157, que passa a ter a seguinte redação: "Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00, a teor do disposto no artigo 20 da Lei 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda." Insta salientar que para fins de aplicação do indulto, além do limite monetário acima indicado, deve ser observada a vedação para aplicação às pessoas que tenham sido condenadas pelos crimes indicados abaixo, conforme previsto no artigo 1º do Decreto nº 11.846/2023: Art. 1º O indulto coletivo e a comutação de penas concedidos às pessoas nacionais e migrantes não alcançam as que tenham sido condenadas: I - por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990; II - por crime de tortura, nos termos do disposto na Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997; III - por crime previsto na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos; IV - por crime previsto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016; V - pelos crimes previstos nos art. 312 a art. 319 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos; VI - por crime previsto na Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989; VII - pelos crimes previstos nos art. 149 e art. 149-A do Decreto Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal; VIII - por crime previsto na Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956; IX - por crime previsto na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos; X - por crime previsto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos; XI - por crimes definidos no Decreto-Lei nº 1.001, 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, que correspondam aos delitos previstos nos incisos I a X e XII a XVII; XII - por crime previsto na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, atribuído a pessoa jurídica; XIII - por crime contra o Estado Democrático de Direito de que tratam os art. 359-I a art. 359-R do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal; XIV - por crimes de violência contra a mulher constantes na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, na Lei nº 13.718, de 24 de setembro de 2018, na Lei nº 14.192, de 4 de agosto de 2021, na Lei nº 14.132, de 31 de março de 2021, e na Lei nº 13.641, de 3 de abril de 2018; XV - por crime previsto na Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, e no art. 288-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal; XVI - pelos crimes previstos nos art. 239 a art. 244-B da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente; e XVII - por crime de tráfico ilícito de drogas, nos termos do disposto no caput e no § 1º do art. 33, nos art. 34 a art. 37 e no art. 39 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
Com isso, compulsando os autos, verifica-se que a pena de multa aqui executada é alcançada pelo aludido indulto, já que inferior a R$ 20.000,00, bem como é decorrente de condenação por tipo penal não previsto nas exceções do artigo 1º do Decreto nº 11.846/23.
Diante do exposto, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal, presentes os requisitos legais do decreto de indulto e da legislação correlata, conforme já mencionado, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE e, via de consequência, JULGO EXTINTA A PENA DE MULTA imposta ao(a) ora executado(a) Julio Cesar de Souza, com fundamento no artigo 107, inciso II, do Código Penal c.c. o artigo 2º, inciso X, do Decreto Nº 11.846, de 22 de Dezembro de 2023 c.c.
Portaria MF número 75 de 22 de Março de 2012, na forma do Tema 157 do S.T.J.
Providenciem-se as necessárias anotações e comunicações, nos termos do artigo 538-A, §5º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.
Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo os depositários e restrições anteriormente impostas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD, se o caso.
Em havendo expedição de Carta Precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente.
Outrossim, cancele-se eventual inclusão do nome do executado no Serasa.
De igual forma, na hipótese de parcelamento, o pagamento das parcelas faltantes fica prejudicado.
Fica autorizado, desde já, a utilização dos sistemas informatizados para obter as informações necessárias para viabilizar a devolução de eventual quantia bloqueada.
Caso se trate de apenado estrangeiro, em cumprimento ao comunicado CG nº 196/2018, oficie-se informando o teor desta decisão à missão diplomática do país de origem do executado ou, na falta dessa, ao Ministério das Relações Exteriores e ao Ministério da Justiça, nos termos do art. 2º da Resolução nº 162/2012 do CNJ.
Por fim, cumpridas as demais determinações legais, arquivem-se os autos, pois, com as cautelas de estilo.
Por fim, diante do desinteresse recursal das partes, determino que seja certificado, de imediato, o trânsito em julgado da presente.
Comunique-se ao juízo executório.
Havendo necessidade, servirá a presente sentença como OFÍCIO para os devidos fins de direito.
II - Sem prejuízo, cumpra-se o já determinado na decisão de fls. 144/147.
Ciência do MP.
Int.
P.I.C.
São Luiz do Paraitinga, 25 de agosto de 2025 . - ADV: JOSE ANTONIO PRADO DE MELO (OAB 291321/SP) -
27/08/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:37
Extinta a Punibilidade por Anistia, Graça ou Indulto
-
25/08/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 15:11
Juntada de Petição de parecer
-
22/08/2025 07:56
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 20:06
Expedição de Ofício.
-
21/08/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 15:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 15:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/08/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 15:01
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
03/07/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 11:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
18/06/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 14:33
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
-
13/02/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 21:09
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
06/02/2025 15:21
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 09:10
Juntada de Petição de Alegações finais
-
24/01/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 23:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 09:24
Expedição de Ofício.
-
29/11/2024 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 15:46
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 11:03
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 15:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
18/11/2024 15:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 23/01/2025 02:30:00, Vara Única.
-
15/11/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/11/2024 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 10:07
Juntada de Mandado
-
25/10/2024 15:16
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 15:14
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 20:49
Expedição de Ofício.
-
22/10/2024 20:49
Expedição de Ofício.
-
22/10/2024 08:42
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 13:17
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 13:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
21/10/2024 12:05
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por dirigida_por em/para 21/11/2024 01:30:00, Vara Única.
-
17/10/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 10:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/10/2024 15:10
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
02/10/2024 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 12:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/10/2024 12:04
Juntada de Ofício
-
01/10/2024 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 12:00
Juntada de Mandado
-
16/08/2024 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2024 09:00
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 11:12
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 11:07
Expedição de Ofício.
-
06/08/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 15:25
Evoluída a classe de 279 para 283
-
01/08/2024 20:17
Recebida a denúncia
-
01/08/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 15:00
Juntada de Petição de Denúncia
-
30/07/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 16:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/07/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 15:53
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2024 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 12:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/07/2024 15:23
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 16:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/04/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 15:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/04/2024 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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