TJSP - 1057367-85.2025.8.26.0002
1ª instância - 03 Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1057367-85.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Camila Grasiele Lopes Gama -
Vistos. 1 - Camila Grasiele Lopes Gama ajuizou "ação de anulação/rescisão de contrato de franquia c/c restituição de valores" em face de Ole Franquia Ltda., alegando que: (1) em 26.06.2023 firmou pré-contrato de franquia referente ao modelo OMO Lavanderia self-service, com pagamento da taxa de franquia no valor de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), visando abrir múltiplas unidades no mesmo formato; (2) após o pagamento, a sociedade empresária ré alterou unilateralmente as condições do negócio, informando que a autora seria a última franqueada no modelo contratado, frustrando o objeto central da contratação; (3) a ré demonstrou reiterada negligência no cumprimento de suas obrigações, com demora excessiva nas respostas, erros na análise de ponto comercial, cancelamentos recorrentes de reuniões e ausência de transferência do know-how previsto no pré-contrato; (4) a ré impôs a contratação obrigatória da sociedade Estúdio Jacarandá Arquitetura e Design de Varejo e Participações Ltda. para elaboração do projeto arquitetônico, que também apresentou atrasos, sendo posteriormente ajuizada execução de título extrajudicial contra a autora; (5) diante das falhas, a autora notificou extrajudicialmente a ré em 12.06.2025, requerendo a rescisão contratual por culpa exclusiva da franqueadora e a devolução integral da taxa de franquia, mas a ré recusou o reembolso e encaminhou contranotificação, alegando que a desistência partiu da autora; (6) a autora sustenta violação à Lei de Franquias (Lei nº 13.966/2019), inadimplemento contratual, enriquecimento ilícito da ré, ineficácia da cláusula de não concorrência e abusividade da retenção da taxa de franquia; (7) ao final, requer a declaração de rescisão do pré-contrato, restituição integral da taxa de franquia, declaração de ineficácia da cláusula de não concorrência, indenização por danos morais, declaração de rescisão do contrato acessório com o Estúdio Jacarandá e expedição de ofício à 5ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo para suspensão da execução nº 1129853-02.2024.8.26.0100 até o julgamento definitivo da presente demanda.
Com isso, pede-se: a declaração de rescisão do pré-contrato sem aplicação de multa; a restituição integral da taxa de franquia; a declaração de abusividade da cláusula de retenção e de ineficácia da cláusula de não concorrência; a rescisão do contrato acessório com o Estúdio Jacarandá; a suspensão da execução em curso na 5ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo; e a condenação da sociedade empresária ré ao pagamento de indenização por danos morais. É o relatório. 2 - Indefiro o pedido de expedição de ofício ao MM.
Juízo da 5ª Vara Cível deste Foro Central. É que a presente vara especializada não detém competência para determinar a suspensão de autos que tramitam perante outro Juízo de primeira instância. 3 - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Após o recolhimento das despesas de citação, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intimem-se. - ADV: VINICIUS BERTOCO MELLO (OAB 528566/SP) -
12/09/2025 09:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 18:05
Recebida a Petição Inicial
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21/08/2025 16:51
Conclusos para despacho
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21/08/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 10:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/08/2025 10:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/08/2025 10:39
Recebidos os autos do Outro Foro
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20/08/2025 19:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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20/08/2025 18:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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30/07/2025 18:16
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 15:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 15:13
Determinação de Redistribuição por Prevenção
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29/07/2025 13:02
Conclusos para despacho
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29/07/2025 10:11
Conclusos para despacho
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28/07/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 06:57
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 15:41
Conclusos para despacho
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25/07/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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