TJSP - 1022445-21.2025.8.26.0001
1ª instância - 03 Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1022445-21.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Espólio de Henrique Bascimento Teixeira -
Vistos. 1 - ESPÓLIO DE HENRIQUE BASCIMENTO TEIXEIRA moveu a presente "ação de apuração de haveres com pedido cautelar de sustação das atividades" em face de NELIO TINI JÚNIOR, alegando que: (1) Em março de 2021, faleceu Henrique Nascimento Teixeira, sócio de sociedade empresarial com Nelio Tini Junior. (2) O contrato social previa que, em caso de falecimento de um sócio, o remanescente deveria inventariar a empresa e pagar os haveres ao espólio em até 10 parcelas. (3) Após o óbito, o sócio remanescente, Nelio Tini Junior, não cumpriu as obrigações contratuais, mantendo a administração da empresa sem comunicação ou autorização da inventariante, Luciana Nascimento Teixeira. (4) Nelio constituiu nova sociedade empresarial, sem repassar documentos ou valores ao espólio, configurando tentativa de dilapidação patrimonial. (5) O contrato social e a legislação determinam a apuração de haveres mediante balanço de determinação (art. 606, CPC), obrigação descumprida pelo réu. (6) A conduta do réu gera risco de prejuízo ao espólio, justificando pedido de tutela jurisdicional para preservação dos direitos do falecido.
Diante do exposto, requer a parte autora: Medida cautelar de sustação das atividades da nova sociedade constituída pelo réu, até a apuração e pagamento dos haveres devidos.
Procedência do pedido principal, com a apuração dos haveres do espólio, conforme contrato social e legislação.
Concessão da justiça gratuita ao espólio de Henrique Nascimento Teixeira. É o relatório. 2 - No caso presente, a fim de analisar o pedido de justiça gratuita, determino que o espólio autor, no prazo de quinze dias, junte aos autos o termo circunstanciado acerca das primeiras declarações lavrado nos autos do inventário respectivo (art. 620, CPC).
Não o fazendo, nem sendo recolhida a taxa judiciária, deverá o processo de ser extinto, por ausência desse pressuposto processual.
Intimem-se. - ADV: THIAGO TEZA GONSALVES (OAB 420357/SP) -
12/09/2025 09:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 15:55
Conclusos para despacho
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18/08/2025 15:38
Evoluída a classe de 12154 para 7
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14/08/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 09:24
Recebidos os autos do Outro Foro
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14/08/2025 09:24
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/08/2025 09:24
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/08/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
13/08/2025 12:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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13/08/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 07:34
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 21:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 20:18
Declarada incompetência
-
15/07/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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