TJSP - 1041665-94.2023.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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12/03/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/02/2025 23:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/02/2025 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/02/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 18:36
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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16/01/2025 23:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/01/2025 05:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/01/2025 14:38
Julgado procedente em parte o pedido
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10/01/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 10:02
Conclusos para despacho
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12/07/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2024 10:32
Juntada de Mandado
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13/06/2024 13:37
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/06/2024 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/06/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 16:02
Conclusos para despacho
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07/05/2024 11:25
Conclusos para despacho
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18/11/2023 02:59
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 03:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2023 05:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/09/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/08/2023 03:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renato Gomes Rodrigues da Silva (OAB 272193/SP), Giovani Cesar Casaroli (OAB 279274/SP) Processo 1041665-94.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Valdemir Rodrigues França, Sonia Alves da Silva França -
Vistos. 1) Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2) Deixo de designar audiência de conciliação, pois esta pode ser feita a qualquer tempo, inclusive extrajudicialmente, comunicando-se o juízo.
Designar audiências de conciliação em todos os processos tumultuaria a pauta de audiências, com prejuízo à razoável duração do processo. 3) A parte autora pretende rescindir contrato de compra e venda de bem imóvel (Lote 05, da quadra Q, do Loteamento Jardim Tangará, localizado na cidade de Bady Bassitt, SP).
Requer às fls. 18, a concessão de tutela provisória de urgência para "Acolha os pedidos Liminares para decretar desde já: a) Em antecipação de tutela, a rescisão contratual entre Requerentes e Requerida, tornando o imóvel livre para comercialização pela Requerida, determinando inclusive a imediata retomada da posse e obrigações, desobrigando assim os Requerentes do pagamento das parcelas vencidas e restantes e de eventuais dívidas relativas ao IPTU a partir do ajuizamento da presente ação; b) Em sede de cautelar, que Vossa Excelência determine que a empresa Requerida fique impedida de incluir os nomes dos Requerentes nos órgãos de proteção ao crédito pelas pendências postas sub judice, sejam anteriores ou futuras à data do ajuizamento desta ação" Pois bem.
Prescreve o artigo 300, "caput", do NCPC, "in verbis": Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, com fulcro no dispositivo supracitado, entendo presentes os requisitos legais, observando-se, ainda, a pretensão rescisória da demanda e a relação de consumo existente, DEFIRO, com ressalva, A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas e a abstenção de negativação do nome da parte autora, bem como a respectiva retirada, se o caso.
Por conseguinte, determino também a imissão na posse para devolução do imóvel à parte requerida que, por sua vez, ficará, a partir do ato, obrigada ao pagamento das prestações inerentes à posse do bem (condomínio, IPTU, taxa de manutenção de limpeza do lote e outros).
Expeça-se o necessário, com urgência. 4) Cite(m)-se a(o,s) ré(u,s) para contestar(em) a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato.
Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução 511/2011 do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo.
Ficam, desde logo, autorizados os benefícios do art. 212, § 2º, do Código de Civil.
Deve o oficial de justiça seguir rigorosamente os procedimentos estabelecidos nos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil.
Deve observar ainda, que ao juiz não compete determinar que a citação/intimação se faça com hora certa; ao oficial de justiça é que compete verificar se é caso ou não de aplicação do art. 252 Código de Processo Civil (JTA 120/44).
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC.
A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
23/08/2023 10:46
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/08/2023 15:12
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2023 12:46
Conclusos para decisão
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21/08/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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