TJSP - 1003196-89.2023.8.26.0022
1ª instância - 02 Cumulativa de Amparo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 14:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/05/2025 02:43
Suspensão do Prazo
-
08/03/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 13:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/02/2025 01:22
Suspensão do Prazo
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06/11/2024 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/11/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2024 06:16
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/09/2024 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 03:30
Suspensão do Prazo
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01/04/2024 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 06:12
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2024 14:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/03/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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12/11/2023 03:21
Suspensão do Prazo
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19/10/2023 08:28
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2023 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2023 10:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/09/2023 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2023 06:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/09/2023 06:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/09/2023 05:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/09/2023 16:43
Expedição de Carta.
-
01/09/2023 16:43
Expedição de Carta.
-
01/09/2023 16:43
Expedição de Carta.
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30/08/2023 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcele de Souza Botinha (OAB 380057/SP) Processo 1003196-89.2023.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Diogo Henrique Bianchi, Marília Eliane Bianchi Peterlini - Consoante preconiza a legislação vigente, para a concessão de tutelas de urgência ou evidência, impõe-se a presença concomitante de dois requisitos : "fumus boni iuris" e "periculum in mora".
No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, não está configurada a plausibilidade do direito invocado, porquanto a fundamentação apresentada, aliada a documentação acostada à inicial não permitem juízo adequado a autorizar a dispensa do contraditório nesta fase inicial da demanda.
Indiscutível a necessidade do exercício do contraditório, um dos mais importantes corolários do devido processo legal, e formalmente, é o direito das partes de participarem do processo, sendo essa participação capaz de influenciar no processo e na formação da decisão, de modo que o Judiciário tem por obrigação proteger este direito da forma mais efetiva possível, colaborando com as partes para que estas tenham pleno acesso e participação nos atos processuais.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC Enunciado nº 35 da ENFAM Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o Juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo).
Portanto, visando maior celeridade na prestação da tutela jurisdicional, considerando a natureza da causa, as partes envolvidas, de forma a garantir maior eficiência na intimação/cientificação das partes (na pessoa de seus patronos), e evitar prejuízos causados por eventuais insucessos em citações e intimações via oficial de justiça, por ora, dispenso a realização da audiência prevista no artigo 139, inciso V, do Novo Código de Processo Civil, sem prejuízo de sua realização no momento oportuno, ou mesmo composição extra-autos, procedimento recomendável, que pode ser realizado pelos patronos das partes.
ANOTO que, acaso não haja composição amigável extra-autos neste período, no momento oportuno será designada referida audiência.
INTIME-SE a parte requerida dos termos da tutela analisada e, ato contínuo, Cite-se e intime-se do inteiro teor da ação proposta, constando desta as advertências legais, ou seja, o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, bem como que a ausência desta implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Acaso seja necessário, fica determinada desde já a CITAÇÃO POR HORA CERTA da parte requerida, nos termos da legislação vigente.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Ante a grande quantidade de feitos em trâmite na Vara, É VITAL ao(a)(s) patrono(a)(s) atenção especial quanto ao lançamento da nomenclatura correta/adequada de cada nova peça processual no momento de sua apresentação/protocolamento na forma digital (CLASSE/TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA nomes disponibilizados pelo sistema de protocolamento - lista de seleção disponibilizada no momento do protocolamento pelo sistema) em qualquer processo no qual atue(m), não apenas petição e "documento".
Tal procedimento visa tornar possível sua rápida identificação, para prosseguimento do feito na elaboração de despachos e decisões da forma mais célere possível.
Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como documento apto ao cumprimento do nele(a) constante.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
29/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 22:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 09:47
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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