TJSP - 1000716-36.2025.8.26.0486
1ª instância - Vara Unica de Quata
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/09/2025 01:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 14:18
Juntada de Certidão
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01/09/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000716-36.2025.8.26.0486 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A -
VISTOS. 1.
Providencie o cartório a vinculação/queima da Guia DARE, nos termos do Provimento CG Nº 01/2020, bem como do Comunicado CG nº 136/2020. 2.
Cite(m)-se o(s) executado(s), pela via postal, para pagar a dívida executada, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. 2.1.
Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 3.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. 4.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 5.
Expeça-se certidão para fins de averbação premonitória, nos termos do art. 828, do CPC. 5.1.
Não havendo o pagamento do débito, o exequente poderá poderá requerer diretamente à serventia a expedição da certidão também para aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, o que fica desde já deferido na hipótese de não pagamento do débito no prazo legal. 5.1.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 6.
Defiro a expedição de ofício à Unidade de Defesa Agropecuária de Quatá -SP, para que informe ao juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, a quantidade de animais disponíveis cadastrados em nome do executado DIRCEU VIEIRA, inscrito no CPF nº *10.***.*35-98.
Servirá cópia desta decisão digitalmente assinada, como ofício, devendo a parte interessada providenciar a impressão em até 15 (quinze) dias, contados da publicação desta, protocolizá-la junto ao(s) destinatário(s) e, ato contínuo, trazer comprovantes aos autos, também no aludido prazo.
Consigno ao destinatário da presente que a resposta deve ser enviada ao e-mail institucional da Vara, qual seja ([email protected]), nos termos do Comunicado CG 879/2016, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo assunto o número do processo. 6.1.
Por outro lado, prematuro o pedido de bloqueio da ficha cadastral de produtor do réu, a fim de que não movimente os saldos de animais por meio da Guia de trânsito (GTA), sob pena de inviabilizar a continuidade da atividade econômica da parte, razão pela qual, ao menos por ora, INDEFIRO o pedido. 7.
Quanto a tutela de urgência de natureza cautelar postulada, entendo que deve ser igualmente INDEFERIDA.
Para a concessão da tutela cautelar é imprescindível a demonstração cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris (aparência do bom direito) e do periculum in mora (perigo da demora), conforme estabelece o artigo 300 do CPC c/c o artigo 301 do mesmo diploma legal.
Embora se reconheça a existência de título executivo extrajudicial válido - as Cédulas de Crédito Bancário nºs 40/00575-5 e 40/00553-4, no valor total de R$ 167.103,65 - e o inadimplemento das obrigações pelo executado, configurando-se, em tese, o fumus boni iuris, verifica-se que o segundo requisito essencial não restou adequadamente demonstrado.
O periculum in mora exige a comprovação de risco concreto e atual de dilapidação patrimonial ou de esvaziamento do patrimônio do devedor, capaz de comprometer a efetividade da execução.
Não basta a mera alegação genérica de que o devedor pode vir a alienar seus bens ou que demonstrou desinteresse no pagamento da dívida.
Da análise dos elementos probatórios trazidos aos autos, constata-se que o exequente limitou-se a afirmar, de forma genérica, que "diversas foram as tentativas de contato extrajudicial com o Executado, visando a composição amigável, sempre com retorno negativo", sem, contudo, apresentar elementos concretos que demonstrem efetiva dilapidação patrimonial em curso ou atos específicos praticados pelo devedor que evidenciem a intenção de fraudar credores ou esvaziar seu patrimônio.
A concessão de medida cautelar não pode fundamentar-se apenas na existência de dívida inadimplida e na possibilidade abstrata de o devedor alienar seus bens. É necessária a demonstração de circunstâncias fáticas específicas que indiquem risco iminente de dilapidação patrimonial, o que não restou demonstrado.
Isto posto, INDEFIRO o pedido formulado. 7.
Por fim, anoto que a classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo, é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6º do CPC.
Intime-se. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP) -
29/08/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:42
Expedição de Carta.
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29/08/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:08
Recebida a Petição Inicial
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29/08/2025 10:41
Conclusos para decisão
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21/08/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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