TJSP - 1019469-35.2025.8.26.0003
1ª instância - 03 Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1019469-35.2025.8.26.0003 - Monitória - Pagamento - Luz Franquias Ltda - - Mustang 25 Participações Ltda - - Fortuna Comércio Ltda -
Vistos. 1 - LUZ FRANQUIAS LTDA, MUSTANG 25 PARTICIPAÇÕES LTDA e FORTUNA COMÉRCIO LTDA ajuizaram "ação monitória" em face de LMSS COMÉRCIO DE ÓCULOS LTDA EPP, MSS COMÉRCIO DE ÓCULOS LTDA, L.M.
SCOMBATTE SILVA, ZANIN MELO COMÉRCIO DE ÓCULOS FASHION LTDA, SCOMBATTE E ZANIN COMÉRCIO DE ÓCULOS LTDA, Lygia Maria Scombatte Silva e José Humberto da Silva, alegando que: (1) As requerentes são titulares da marca Chilli Beans e firmaram com os requeridos contratos de franquia para operação de unidades franqueadas, sendo a observância do Sistema Chilli Beans condição indispensável para manutenção da relação contratual; (2) Para fomentar as atividades dos franqueados e viabilizar aquisição de produtos, foi estabelecida parceria com a sociedade de crédito direto QI Tech, que, por meio de cessão de direitos creditórios e plataforma eletrônica, concedeu aos requeridos cédulas de crédito bancário nos valores de R$ 256.183,31 (duzentos e cinquenta e seis mil, cento e oitenta e três reais e trinta e um centavos) e R$ 257.623,51 (duzentos e cinquenta e sete mil, seiscentos e vinte e três reais e cinquenta e um centavos); (3) As parcelas foram inicialmente adimplidas, contudo, diante da proximidade do vencimento de boletos, a requerente Mustang 25 Participações Ltda., na qualidade de devedora solidária, quitou valores de R$ 57.499,62 (cinquenta e sete mil, quatrocentos e noventa e nove reais e sessenta e dois centavos) e R$ 61.763,23 (sessenta e um mil, setecentos e sessenta e três reais e vinte e três centavos) em 27.12.2024, não tendo sido ressarcida pelos devedores; (4) Além disso, os requeridos deixaram de pagar royalties, produtos, fundos de propaganda e marketing previstos nos contratos de franquia, acumulando débitos adicionais; (5) Após tentativas extrajudiciais infrutíferas, inclusive mediante notificações com comprovantes de recebimento, as requerentes pleiteiam o ressarcimento de R$ 129.531,36 (cento e vinte e nove mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta e seis centavos), valor atualizado até junho de 2025, conforme planilha de débito judicial, além dos encargos contratuais e legais pre
vistos.
Com isso, pede-se: a distribuição da ação no foro de Jabaquara/SP; a citação dos requeridos para pagamento do débito ou oposição de embargos; o reconhecimento da sub-rogação dos créditos em favor das requerentes; a condenação ao pagamento dos valores relativos às cédulas de crédito bancário quitadas e débitos contratuais de produtos, royalties e marketing; a designação de audiência de conciliação; e demais medidas necessárias ao adimplemento integral da obrigação. É o relatório. 2 - A parte autora sustenta a existência de um crédito com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo, e com isso almeja o pagamento de quantia em dinheiro.
A petição inicial vem instruída com documento adequado e memória de cálculo, o que atende aos requisitos do artigo 700, inciso I e § 2º, inciso I do CPC.
Após o recolhimento das despesas de citação (cf. fls. 285), defiro, pois, a citação para que a parte ré, em 15 (quinze) dias, pague a importância pleiteada na inicial, que deverá ser acrescida de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
Acaso a seja feito o pagamento do débito, no aludido prazo, ficará o(a) devedor(a) isento(a) de custas (CPC, artigo 701, § 1º).
No prazo de 15 (quinze) dias, a parte ré poderá oferecer embargos, independentemente de prévia segurança do juízo.
Acaso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (CPC, artigo 701, § 2º).
Nesse caso, desde já ficam majorados os honorários advocatícios para 10% do valor atualizado da causa.
Intimem-se. - ADV: WALDEMAR CURY MALULY JUNIOR (OAB 41830/SP), WALDEMAR CURY MALULY JUNIOR (OAB 41830/SP), WALDEMAR CURY MALULY JUNIOR (OAB 41830/SP) -
12/09/2025 09:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 18:05
Recebida a Petição Inicial
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21/08/2025 10:59
Conclusos para despacho
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20/08/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 10:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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20/08/2025 10:59
Recebidos os autos do Outro Foro
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20/08/2025 10:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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14/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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13/08/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 18:37
Determinada a Redistribuição dos Autos
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01/08/2025 09:15
Conclusos para decisão
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31/07/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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