TJSP - 1001145-10.2023.8.26.0474
1ª instância - Vara Unica de Potirendaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 14:40
Certidão de Cartório Expedida
-
16/05/2025 14:38
Processo Suspenso por 1 ano
-
16/05/2025 05:40
Remetido ao DJE
-
15/05/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 14:17
Petição Juntada
-
21/01/2025 11:32
Arquivado Provisoriamente
-
21/01/2025 11:32
Certidão de Cartório Expedida
-
14/01/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 05:46
Remetido ao DJE
-
13/01/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 14:57
Petição Juntada
-
03/12/2024 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 00:15
Remetido ao DJE
-
29/11/2024 14:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/09/2024 21:18
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 16:47
Documento Juntado
-
24/09/2024 16:47
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
24/09/2024 12:06
Remetido ao DJE
-
24/09/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 15:58
Petição Juntada
-
10/09/2024 00:45
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 10:34
Remetido ao DJE
-
09/09/2024 09:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/09/2024 09:32
Documento Juntado
-
30/08/2024 11:30
Certidão de Cartório Expedida
-
30/08/2024 00:26
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 13:35
Remetido ao DJE
-
29/08/2024 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 15:26
Petição Juntada
-
08/08/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 05:37
Remetido ao DJE
-
07/08/2024 14:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/08/2024 14:23
Documento Juntado
-
01/08/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 00:11
Remetido ao DJE
-
31/07/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 12:06
Petição Juntada
-
19/07/2024 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 10:35
Remetido ao DJE
-
18/07/2024 09:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/07/2024 09:16
Documento Sigiloso Juntado
-
16/07/2024 12:04
Certidão de Cartório Expedida
-
16/07/2024 12:02
Documento Juntado
-
16/07/2024 11:54
Certidão de Cartório Expedida
-
15/07/2024 13:37
Certidão de Cartório Expedida
-
15/07/2024 13:33
Documento Sigiloso Juntado
-
11/07/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 05:36
Remetido ao DJE
-
10/07/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 10:27
Petição Juntada
-
06/07/2024 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 00:09
Remetido ao DJE
-
04/07/2024 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 17:58
Contestação Juntada
-
29/05/2024 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 05:39
Remetido ao DJE
-
27/05/2024 22:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2024 14:39
Ofício Expedido
-
22/05/2024 14:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/04/2024 13:25
Documento Juntado
-
10/04/2024 13:46
Documento Juntado
-
10/04/2024 13:27
Edital de Citação Expedido
-
25/03/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 00:07
Remetido ao DJE
-
24/03/2024 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 11:15
Petição Juntada
-
19/03/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2024 00:10
Remetido ao DJE
-
18/03/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 12:02
Documento Juntado
-
06/03/2024 12:02
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
30/01/2024 09:38
Documento Juntado
-
30/01/2024 09:37
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
14/12/2023 14:39
Protocolo Juntado
-
14/12/2023 14:39
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
-
13/12/2023 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2023 10:35
Remetido ao DJE
-
12/12/2023 09:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/12/2023 10:26
Carta Precatória Expedida
-
06/12/2023 10:26
Carta Precatória Expedida
-
15/11/2023 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2023 10:35
Remetido ao DJE
-
14/11/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 16:56
Petição Juntada
-
13/11/2023 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2023 12:04
Remetido ao DJE
-
10/11/2023 11:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/11/2023 11:50
Documento Sigiloso Juntado
-
04/11/2023 10:05
Certidão de Cartório Expedida
-
04/11/2023 10:01
Documento Juntado
-
04/11/2023 10:01
Documento Juntado
-
04/11/2023 10:00
Documento Sigiloso Juntado
-
01/11/2023 11:15
Petição Juntada
-
01/11/2023 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2023 09:02
Remetido ao DJE
-
31/10/2023 07:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 08:55
Petição Juntada
-
10/10/2023 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2023 00:11
Remetido ao DJE
-
06/10/2023 16:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2023 06:45
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
25/08/2023 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Dario da Silva (OAB 142170/SP) Processo 1001145-10.2023.8.26.0474 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Osmar dos Santos -
Vistos.
Recebo a inicial.
Defiro á exequente os beneficios da Justiça gratuita.
Anote-se.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias.
No silêncio, arquive-se provisoriamente.
Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 22/08/2023 e admitida em juízo, dados das partes no cabeçalho em virtude da LGPD valor da causa -
24/08/2023 00:15
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 13:56
Carta Expedida
-
23/08/2023 13:55
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
23/08/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 10:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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