TJSP - 1002711-40.2023.8.26.0394
1ª instância - 02 Cumulativa de Nova Odessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 07:32
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 07:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/02/2024 07:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/02/2024 21:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/02/2024 13:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/02/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 13:34
Transitado em Julgado em #{data}
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07/11/2023 08:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/11/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/11/2023 19:10
Extinto o processo por desistência
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26/10/2023 11:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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09/10/2023 12:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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09/10/2023 12:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/10/2023 12:32
Mandado devolvido #{resultado}
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29/08/2023 12:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/08/2023 13:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/08/2023 12:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/08/2023 03:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Melillo (OAB 76940/SP) Processo 1002711-40.2023.8.26.0394 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Primeiramente, indefiro a tramitação do feito sob sigilo em razão da ausência de previsão legal.
Providencie-se a retirada da tarja correspondente ao sigilo processual.
Comprovada a celebração da avença, bem como a constituição do devedor em mora, DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do bem descrito na inicial, no endereço do requerido ou onde necessário for, entregando-o a quem de direito o requerente indicar.
Assim, cumprida a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel, cite-se o devedor.
No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
O devedor fiduciante poderá: a) no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial; b) no prazo de 15 (quinze) dias apresentar resposta, ainda que tenha quitado o débito.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
Quanto à extensão do montante devido, curvo-me ao seguinte entendimento, com efeito vinculante, do Superior Tribunal de Justiça "nos contratos firmados na vigência da lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (REsp 1418593, rel Min.
LUIZ FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, j. 14.5.14, DJe 27.05.2014).
Expeça-se o necessário, cientificando eventuais avalistas.
Havendo requerimento neste sentido, após o recolhimento da taxa devida, DEFIRO o bloqueio do veículo aqui tratado na forma requerida, via RENAJUD.
Defiro o reforço policial e a ordem de arrombamento, se necessário for, bem como os benefícios do art. 212, §1º e §2º, do CPC.
Nos termos do artigo 3º, § 14º do Decreto-lei nº 911/69, determino ao(à) requerido(a) que entregue ao(à) autor(a) os documentos de porte obrigatório e de transferência do veículo, sob pena de multa diária de R$ 100,00.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional 45, o presente servirá de MANDADO, por cópia digitada, advertindo-se de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a), nos termos do art. 344 do CPC.
Int. -
24/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 16:52
Concedida a Medida Liminar
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17/08/2023 12:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/08/2023 14:47
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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