TJSP - 0020232-96.2025.8.26.0506
1ª instância - Juizado Esp. da Fazenda Publica de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0020232-96.2025.8.26.0506 (apensado ao processo 1042761-29.2024.8.26.0506) (processo principal 1042761-29.2024.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Renato Américo Costa - - Juliana da Silva Teruel - - Elisabete Aparecida Macedo Jaria - Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença proposto por Renato Américo Costa e outros contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo, visando à satisfação de obrigação reconhecida em título judicial transitado em julgado.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1396 de Repercussão Geral (ARE 1528097), firmou a seguinte tese: É compatível com a Constituição Federal a exigência de que a Fazenda Pública apresente os cálculos e/ou documentos necessários à liquidação de sentença, nas hipóteses em que haja dificuldade ou hipossuficiência da parte credora para fazê-lo, especialmente nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
No caso dos autos, observa-se que o(a) exequente pleiteia a apresentação, por parte da Fazenda Pública, de documentos e/ou planilha com os valores atualizados da condenação, conforme a sentença transitada em julgado.
Considerando a hipossuficiência alegada e presumida da parte credora situação comum nos Juizados Especiais e a jurisprudência firmada no Tema 1396, entendo que deve ser determinada à Fazenda Pública a apresentação de tais cálculos/documentos para viabilizar a liquidação.
Posto isto, determino que o(a) executado(a) Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, os documentos e/ou planilha com os valores atualizados da condenação, conforme parâmetros fixados no título judicial.
Intime-se a parte executada, com urgência, para cumprimento da presente decisão.
Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. - ADV: VICTÓRIA CAROLINE DE ALMEIDA (OAB 520709/SP), BRENDA DA SILVA (OAB 501071/SP), BRENDA DA SILVA (OAB 501071/SP), VICTÓRIA CAROLINE DE ALMEIDA (OAB 520709/SP), VICTÓRIA CAROLINE DE ALMEIDA (OAB 520709/SP), BRENDA DA SILVA (OAB 501071/SP) -
13/09/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 09:00
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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09/09/2025 15:25
Conclusos para despacho
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09/09/2025 14:42
Apensado ao processo
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09/09/2025 14:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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