TJSP - 1000533-02.2020.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2025 16:08
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 01:02
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000533-02.2020.8.26.0014 (apensado ao processo 1500196-53.2020.8.26.0014) - Embargos à Execução Fiscal - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Companhia Brasileira de Distribuicao -
Vistos.
Os embargos à execução fiscal foram julgados parcialmente procedentes com a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo previsto para o correspondente proveito econômico na forma prevista no §3º do artigo 85 do CPC, considerando como proveito econômico, a diferença entre o valor atualizado da causa destes embargos e o valor efetivamente excluído da execução, e condenação da embargada, a pagar ao advogado da parte embargante honorários arbitrados no percentual mínimo previsto para o correspondente proveito econômico na forma prevista no §3º do artigo 85 do CPC, considerando como proveito econômico, o valor excluído da execução.
Ao recurso de apelação da embargante foi negado provimento, enquanto ao recurso de apelação da Fazenda foi dado parcial provimento.
Em consequência, os ônus da sucumbência foram redistribuídos.
A Fazenda do Estado deve arcar com honorários advocatícios fixados no mínimo do patamar legal correspondente (art. 85, § 3º e incisos, CPC), em percentual que será definido com a liquidação da sentença (art. 85, §4º, II, CPC), sobre o proveito econômico obtido pela embargante (limitaçãodos juros e excesso da multa).
O recurso extraordinário interposto foi declarado prejudicado em razão da transação celebrada entre as partes.
Intimada a dar cumprimento ao V.
Acórdão, manifesta-se a embargante e pede a condenação de honorários sobre o valor do débito transacionado e que a cumulação da verba honorária não exceda aos percentuais máximos previstos no artigo 85, §3º do CPC.
Decido.
Os embargos já foram julgados, a decisão foi parcialmente confirmada no julgamento de segunda instância, e com o reconhecimento de que o recurso extraordinário interposto estaria prejudicado, transitou em julgado o V.Acórdão prolatado.
Assim, permanecem como arbitrados os honorários devidos por embargante e embargada, conforme acima indicado.
Aguarde-se por 30 dias manifestação das partes acerca da cobrança ou pagamento dos honorários devidos.
Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos, ante o trânsito em julgado.
Intime-se. - ADV: MAURÍCIO BARROS (OAB 183724/SP), ANDRÉ ALVES DE MELO (OAB 505805/SP) -
28/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2025 16:23
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 01:45
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 06:16
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 16:47
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
27/06/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:41
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 17:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 12:43
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
-
14/05/2025 16:23
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 15:17
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
04/07/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 15:11
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
25/06/2024 16:06
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
12/01/2021 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
12/01/2021 13:33
Expedição de Certidão.
-
21/11/2020 09:25
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2020 01:17
Expedição de Certidão.
-
12/11/2020 12:17
Juntada de Petição de Contra-razões
-
10/11/2020 13:52
Expedição de Certidão.
-
10/11/2020 13:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/11/2020 13:19
Conclusos para decisão
-
06/11/2020 17:57
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/10/2020 07:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/10/2020 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2020 12:06
Decisão
-
20/10/2020 08:58
Certidão de Publicação Expedida
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19/10/2020 08:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2020 14:46
Conclusos para decisão
-
17/10/2020 05:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2020 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2020 15:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/10/2020 15:08
Conclusos para decisão
-
14/10/2020 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2020 03:12
Expedição de Certidão.
-
06/10/2020 08:44
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2020 07:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/10/2020 11:30
Expedição de Certidão.
-
02/10/2020 11:29
Realizado Cálculo - Reexame Necessário - Valor de Alçada Superior
-
01/10/2020 15:33
Realizado cálculo de custas
-
30/09/2020 20:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para a Contadoria) para destino
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30/09/2020 16:36
Julgados Procedentes em Parte os Embargos à Execução
-
11/09/2020 13:42
Conclusos para julgamento
-
11/09/2020 09:56
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2020 09:56
Juntada de Outros documentos
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11/09/2020 01:30
Expedição de Certidão.
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31/08/2020 14:42
Expedição de Certidão.
-
31/08/2020 14:41
Recebidos os Embargos à Execução - Com suspensão da Execução
-
31/08/2020 11:18
Conclusos para decisão
-
31/08/2020 11:16
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2020 11:11
Expedição de Certidão.
-
31/08/2020 11:11
Apensado ao processo
-
24/08/2020 16:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2020
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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