TJSP - 1002847-74.2024.8.26.0338
1ª instância - 02 Cumulativa de Mairipora
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
07/09/2025 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 12:01
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
05/09/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 12:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 10:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002847-74.2024.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Willian Eufrásio Dias - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - Diante de todo o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para torna DEFINITIVA a tutela de urgência concedida às fls. 119/120 e CONDENAR a ré: A) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo de correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do C.
STJ) e de juros a partir da citação; B) ao pagamento de lucros cessantes, correspondentes à média dos rendimentos líquidos mensais do autor, a serem apurados em liquidação de sentença, pelo período em que a conta esteve inativa, cujo valor apurado deverá ser corrigido monetariamente a partir de cada mês em que deveria ter sido auferido e acrescido de juros de mora a partir da citação.
A correção monetária se dará pela Tabela Prática do TJSP e os juros serão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do CC, ambos calculados até 27/08/2024.A partir de 28/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o índice de correção monetária, nos termos do artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024.
Em conformidade com a Súmula 326 do STJ, arcará a parte ré com o pagamento da integralidade das custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% do valor da condenação (CPC, art. 85, § 2.º).
Por último, advirto às partes que a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, do CPC.
Não satisfeitas com a sentença, deverão interpor o recurso competente.
Após o trânsito em julgado, e, nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos - ADV: VINICIUS RIBEIRO DE ARAÚJO (OAB 527902/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138346/SP) -
25/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:08
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
08/08/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
13/04/2025 23:40
Juntada de Petição de Réplica
-
31/03/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 15:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/03/2025 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2025 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/03/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 06:46
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 14:26
Expedição de Carta.
-
24/02/2025 14:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/02/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 11:43
Conclusos para decisão
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20/02/2025 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2025 00:09
Suspensão do Prazo
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28/01/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 16:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/01/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 00:47
Certidão de Publicação Expedida
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17/10/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/10/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 16:08
Juntada de Decisão
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11/10/2024 16:08
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 15:50
Conclusos para despacho
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07/10/2024 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2024 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2024 16:02
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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