TJSP - 1030013-70.2021.8.26.0602
1ª instância - 01 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1030013-70.2021.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Fundação Dom Aguirre - Defiro a realização da(s) pesquisa(s).
Providencie a serventia o preenchimento da minuta para bloqueio e transferência para conta judicial do valor da dívida, pelo Sisbajud.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio: Executado abaixo: Márcia Conceição da Costa Valor Atualizado: R$ 12.938,22 Resultando frutífero o bloqueio, visando preservar o valor da moeda e também evitar prejuízo às partes, promova-se a imediata transferência dos valores para conta judicial, exceto se o valor bloqueado for inferior a R$ 200,00, caso em que deverá ser desbloqueado, pois irrisório, salvo se corresponder a mais de 10% do débito atualizado.
O comando de transferência para conta judicial deverá priorizar, sempre que possível, contas em que houve bloqueios positivos sem qualquer tipo de ressalva.
A efetivação da transferência servirá como conversão do bloqueio em penhora e, ainda, como termo final da mora em relação ao valor bloqueado (caso não reste desconstituída a penhora), devendo ser intimado o executado na pessoa de seu procurador ou pessoalmente para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Havendo solicitação de levantamento/desbloqueio, retire-se desde logo o sigilo das peças e decisões com sigilo, e juntem-se o resultados das pesquisas aos autos.
Em seguida, tornem conclusos com urgência para as deliberações necessárias.
Decorrido o prazo sem a apresentação de impugnação, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente.
Se resultar infrutífera a consulta ou o valor bloqueado for insuficiente à quitação do débito, realize a serventia a consulta junto ao RENAJUD, na tentativa de localização de veículos em nome da parte executada, e por ora, sem qualquer bloqueio (essa necessidade será oportunamente apreciada, se o caso), bem como a pesquisa INFOJUD para a vinda da última declaração de imposto de renda.
Advirto que os embargos declaratórios se limitam às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, de forma que não se destinam à revisão de fatos e provas ou à impugnação do conteúdo decisório.
A apresentação de embargos protelatórios ou com propósito meramente infringente sujeitará a parte embargante à incidência de multa de até 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do mesmo diploma legal.
Eventual irresignação quanto ao mérito da decisão deve ser objeto do recurso apropriado.
Em caso de inércia superior a trinta dias, arquivem-se os autos.
Int.
NOTA DE CARTORIO: Ciência ao exequente acerca do bloqueio do valor parcial do débito através do sistema SISBAJUD, conforme detalhamento juntado às fls. 155/158, bem como dos resultados das demais pesquisas.
Providencie o exequente, no prazo de 05 dias, a juntada de diligência de oficial de justiça ou custas postais para intimação do executado acerca da penhora de valores, informando inclusive o endereço a ser diligenciado. - ADV: ANDREA VERNAGLIA FARIA (OAB 162438/SP) -
08/09/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 12:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/09/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 12:30
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
02/06/2025 10:18
Bloqueio/penhora on line
-
02/06/2025 07:32
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 21:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 16:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/02/2025 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 16:34
Juntada de Mandado
-
29/01/2025 16:26
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 13:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/08/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2024 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2024 14:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/07/2024 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2024 14:17
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 15:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/05/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 20:53
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2023 10:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/12/2023 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2023 14:28
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 15:08
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
01/06/2023 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2023 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2023 12:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2023 23:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/05/2023 17:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/05/2023 20:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/05/2023 16:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/05/2023 20:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/04/2023 16:45
Expedição de Carta.
-
19/04/2023 16:45
Expedição de Carta.
-
19/04/2023 16:45
Expedição de Carta.
-
19/04/2023 16:44
Expedição de Carta.
-
19/04/2023 16:44
Expedição de Carta.
-
13/03/2023 11:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/01/2023 05:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2023 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2023 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2023 09:48
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2023 09:47
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2023 09:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/12/2022 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2022 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/12/2022 23:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/12/2022 13:29
Conclusos para despacho
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05/12/2022 10:39
Conclusos para decisão
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29/11/2022 09:56
Conclusos para despacho
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01/11/2022 09:18
Expedição de Certidão.
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06/07/2022 01:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2022 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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29/06/2022 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/06/2022 15:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/06/2022 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/04/2022 10:22
Expedição de Mandado.
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17/02/2022 10:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/11/2021 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2021 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2021 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2021 12:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/09/2021 09:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2021 07:12
Certidão de Publicação Expedida
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31/08/2021 19:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/08/2021 13:25
Expedição de Carta.
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31/08/2021 13:24
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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30/08/2021 15:49
Conclusos para decisão
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30/08/2021 10:52
Expedição de Certidão.
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28/08/2021 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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