TJSP - 1041700-54.2023.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 09:44
Baixa Definitiva
-
24/03/2025 09:44
Expedição de documento
-
03/12/2024 02:31
Publicação
-
02/12/2024 13:36
Remetidos os Autos
-
02/12/2024 12:36
Julgada improcedente a ação
-
22/11/2024 13:02
Conclusos
-
22/05/2024 11:16
Conclusos
-
17/04/2024 08:15
Petição Juntada
-
22/03/2024 04:19
Publicação
-
21/03/2024 12:02
Remetidos os Autos
-
21/03/2024 10:51
Ato ordinatório
-
10/10/2023 08:45
Petição Juntada
-
22/09/2023 04:46
Documento Juntado
-
13/09/2023 08:05
Petição Juntada
-
11/09/2023 21:11
Expedição de documento
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24/08/2023 03:22
Publicação
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcos Cesar Chagas Perez (OAB 123817/SP) Processo 1041700-54.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Stefany Carolina Martins do Nascimento -
Vistos. 1) Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2) Deixo de designar audiência de conciliação, pois esta pode ser feita a qualquer tempo, inclusive extrajudicialmente, comunicando-se ao juízo.
Designar audiências de conciliação em todos os processos tumultuaria a pauta de audiências, com prejuízo à razoável duração do processo. 3) Cuida-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS c.c.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, na qual alega a parte autora ter sido indevidamente inscrita pela requerida nos órgãos de proteção ao crédito em razão de dívida que não contraiu.
De imediato, requer a retirada da referida negativação.
Prescreve o artigo 300, "caput", do NCPC, "in verbis": Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Considerando não haver prejuízos à parte requerida, observando, ainda, que a boa-fé se presume quanto aos fatos alegados e a reversibilidade da medida pretendida, com fulcro no dispositivo acima transcrito, DEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada para determinar a suspensão do nome da parte autora do rol de inadimplentes junto ao Serasa (via Serasajud fls. 19/20), oriundo de FIDC NPL II, no valor de R$ 652,12 (seiscentos e cinquenta e dois reais e doze centavos) - datado de 20/04/2022, referente ao contrato nº 0000002654733812, sob pena de multa a ser arbitrada, além de desobediência à ordem judicial. 4) Cite(m)-se a(o,s) ré(u,s) para contestar(em) a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato.
Int. -
23/08/2023 00:26
Remetidos os Autos
-
22/08/2023 15:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 12:36
Conclusos
-
21/08/2023 16:30
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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