TJSP - 1004059-15.2025.8.26.0268
1ª instância - 01 Civel de Itapetininga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:38
Cancelada a Distribuição (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
04/09/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os autos para o Cartório Distribuidor local para Cancelamento da Distribuição) para destino
-
03/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004059-15.2025.8.26.0268 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Creditas Auto Xi -
Vistos.
Tendo em vista que os feitos de competência Cível, distribuídos a partir de 01/09/2025, tramitam exclusivamente através do Sistema Eproc, cancele-se a distribuição a fim de que a parte distribua novamente em seus corretos termos.
Int. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP) -
02/09/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 10:27
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/09/2025 10:27
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/09/2025 10:27
Recebidos os autos do Outro Foro
-
01/09/2025 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
01/09/2025 09:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
01/09/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004059-15.2025.8.26.0268 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Creditas Auto Xi -
Vistos.
Chamo o feito à ordem.
Trata-se de ação movida por Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Creditas Auto Xi em face de Juliana Fekete de Oliveira Almeida envolvendo o fato jurídico sem qualquer conexão com esta Comarca. É o relatório.
Fundamento e decido.
Este Juízo é incompetente para processar e julgar a presente demanda.
Considerando que este Juízo é incompetente para processar e julgar ações envolvendo partes com residência e sede em Comarca diversa de Itapecerica da Serra, declino a competência e determino a remessa dos autos à uma das Varas Cíveis do Fórum da Comarca de Itapetininga-SP que abrange o endereço de residência da requerida constante tanto na petição inicial quanto em fl. 193, bem como em notificação extrajudicial de fls. 212/214.
Com tais considerações, DECLINO A COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente ação e determino, após adotadas as providencias de estilo, com as cautelas de praxe, a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis do Fórum da Comarca de Itapetininga-SP, com nossas homenagens.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP) -
29/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 06:20
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 17:07
Concedida a Medida Liminar
-
25/07/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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