TJSP - 0000073-26.2025.8.26.0412
1ª instância - Vara Unica de Palestina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 22:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000073-26.2025.8.26.0412 (processo principal 1000280-13.2022.8.26.0412) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - L A M FOLINI ME e outro - FERNANDO DOMINGUES MARTINS - JOÃO VITOR MOGENTALE MARTINS -
Vistos.
O advogado do exequente requereu a reserva de honorários advocatícios contratuais após a efetivação da penhora no rosto dos autos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a penhora no rosto dos autos prevalece sobre pedidos posteriores de reserva de honorários, adotando-se o critério cronológico para determinar a preferência entre os créditos.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
PEDIDO DE RESERVA POSTERIOR À PENHORA.
NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença, que rejeitou o requerimento dos honorários advocatícios contratuais na expedição do RPV, uma vez que a juntada do contrato de honorários ocorreu em momento posterior à penhora, visando à garantia da execução.
No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento.
II - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020; AgInt no REsp 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.
III - No mérito, o recurso não comporta provimento.
Os fundamentos estão de acordo com a jurisprudência desta Corte que, por meio de diversos precedentes oriundos de diferentes turmas, tem assentado o critério temporal como relevante à verificação do direito ao destaque dos honorários na hipótese de penhora no rosto dos autos.
Confiram-se: AgInt no AREsp n. 2.241.138/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.987.170/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.871.603/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022; AgInt no REsp n. 1.896.168/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.
Inclusive, na linha dos citados precedentes, "a desconstituição da premissa fática de que o requerimento de destaque da verba honorária contratual somente foi formulado após a realização da penhora no rosto dos autos esbarra na impossibilidade de este Tribunal Superior analisar questão fático-probatória em sede de recurso especial", por incidência da Súmula n. 7/STJ.
IV - Quanto à divergência jurisprudencial, anote-se que se aplica à espécie o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.133.648/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) Ante o exposto, com fundamento nos artigos 833 e 860 do CPC, e na jurisprudência citada, determino que eventual reserva de honorários contratuais seja analisada apenas sobre o montante remanescente, se houver, após a satisfação do crédito do credor com penhora no rosto destes autos.
Observo que os honorários advocatícios do artigo 523, §1º, do CPC, pertencem ao advogado do exequente uma vez que não ocorreu o pagamento no prazo de 15 dias.
Com relação a alienação judicial, aguarde-se o prazo concedido no despacho de p. 59.
Intime-se. - ADV: JOÃO PAULO GABRIEL (OAB 243936/SP), JOÃO PAULO GABRIEL (OAB 243936/SP), GUSTAVO HENRIQUE STÁBILE (OAB 251594/SP), GUSTAVO HENRIQUE STÁBILE (OAB 251594/SP) -
29/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 15:04
Conclusos para decisão
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25/08/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 15:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/08/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 05:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 14:31
Conclusos para decisão
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14/08/2025 09:17
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 23:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 07:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/08/2025 07:36
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 07:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 16:25
Conclusos para decisão
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18/07/2025 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 15:08
Conclusos para despacho
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10/07/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 00:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 06:00
Determinada a Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação
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25/06/2025 12:07
Conclusos para decisão
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23/06/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 07:46
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 09:45
Conclusos para despacho
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10/06/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 19:08
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 02:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 19:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 17:25
Conclusos para decisão
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16/05/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 13:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/05/2025 21:32
Suspensão do Prazo
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04/04/2025 21:13
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 06:00
Recebida a Petição Inicial
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03/04/2025 18:05
Conclusos para decisão
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28/03/2025 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2025 14:47
Conclusos para despacho
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17/03/2025 10:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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