TJSP - 1001698-58.2025.8.26.0063
1ª instância - 02 Cumulativa de Barra Bonita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 07:29
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001698-58.2025.8.26.0063 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Silvana Ferreira Queiroz de Souza -
Vistos.
Diante da declaração e documentação carreada, bem como da ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, defiro a gratuidade judiciária (arts. 98 e 99, §§2º e 3º, do NCPC).
Anote-se.
Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada incidental pleiteando a imediata suspensão de descontos realizados em conta corrente de titularidade da parte autora.
No pedido principal, requer a declaração de inexistência da dívida e que seja tornada definitiva a suspensão, bem como condenado o réu ao pagamento de indenização.
Por ora, não vislumbro elementos que sustentem o deferimento da tutela de urgência inaudita altera parte que, por se tratar de medida excepcional, como se sabe, é admitida apenas na presença de indícios seguros e consistentes sobre a probabilidade do direito do autor e, sobretudo, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, respeitada a cognição sumária que a fase permite (art. 300 do CPC).
Com efeito, em que pese a alegação de negativa de contratação, é certo que não há nos autos qualquer elemento que demonstre a existência de prévia interpelação na esfera administrativa visando à cessação dos descontos.
Apesar de os descontos datarem de janeiro de 2025, a insurgência somente foi veiculada judicialmente em data recente, de forma que não se vislumbra receio de dano irreparável que justifique a medida.
Portanto, INDEFIRO o pedido.
Em vista das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (não há nulidade sem prejuízo, bem como é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
CITE(M)-SE o(s) réu(s) para os atos e termos da ação proposta, bem como do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar defesa, ADVERTINDO-SE que, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
No mesmo prazo, deverá a parte requerida trazer aos autos a documentação mencionada na inicial, sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo legal, com ou sem defesa, abra-se vista ao(s) autor(es), voltando conclusos em seguida.
Intime-se. - ADV: ALEXANDRE ISSA MANGILI (OAB 332826/SP) -
28/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:48
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 16:48
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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28/08/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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