TJSP - 1001171-81.2025.8.26.0233
1ª instância - Vara Unica de Ibate
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:25
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001171-81.2025.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - José Carlos Luiz -
Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote.
Cite(m)-se o(s) executado(s) por carta/mandado, conforme requerido, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 03 dias, a contar da citação.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Desde já observo que a penhora de bens no domicílio do devedor (art. 829, § 1º, do CPC), no mais das vezes, esbarra na proteção do bem de família razão pela qual tal medida se revela inócua e fica indeferida, ressalvada a indicação expressa de bens suntuosos ou não abrangidos pela proteção, a penhora de bens que guarnecem a residência.
Após o decurso do prazo para o pagamento do débito pelo(a) executado(a), intime-se o(a) exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento, requerendo o que de direito.
Não efetuado o pagamento nem requerido o parcelamento, em consonância com o artigo 854 do CPC, priorizando a efetividade do processo e os meios eletrônicos, ficam desde já deferidas pesquisas SISBAJUD e RENAJUD mediante o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado, carta ou ofício.
ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto.
O valor da causa é R$ R$ 7.031,96 Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: JESSICA KETLIN VAL BUENO DOS SANTOS (OAB 412883/SP) -
04/09/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 14:47
Recebida a Petição Inicial
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04/09/2025 12:58
Conclusos para despacho
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04/09/2025 10:35
Conclusos para despacho
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03/09/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 12:02
Conclusos para despacho
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13/08/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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