TJSP - 1001170-25.2025.8.26.0095
1ª instância - 01 Cumulativa de Brotas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2025 06:17
Juntada de Certidão
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27/08/2025 09:21
Expedição de Carta.
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26/08/2025 06:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001170-25.2025.8.26.0095 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Jenifer Zampieri Carnevskis dos Santos -
Vistos.
Ante a documentação apresentada, defiro a gratuidade judiciária.
Anote-se.
Indefiro a liminar, pois o contrato é válido e está em vigor, não havendo razão para autorizar a alteração unilateral de cláusulas sem prévia oitiva da parte contrária.
Em vista das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (não há nulidade sem prejuízo, bem como é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
CITE(M)-SE o(s) réu(s) para os atos e termos da ação proposta, bem como do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar defesa, ADVERTINDO-SE que, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
Fica a parte ré advertida de que a revelia não a isenta de custas judiciais e emolumentos, ressalvada eventual concessão de gratuidade judiciária.
Decorrido o prazo legal, com ou sem defesa, abra-se vista ao(s) autor(es), voltando conclusos em seguida.
Intimem-se. - ADV: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP) -
25/08/2025 17:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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