TJSP - 4018147-26.2025.8.26.0100
1ª instância - 37 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4018147-26.2025.8.26.0100/SP AUTOR: MILENA PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): THAIS CRISTINE CAVALCANTI (OAB SP408441) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1. PED JUST GRAT4: diante dos documentos apresentados, defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. 2.
Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: A) informar, em cumprimento ao dever de lealdade processual e nos termos dos artigos 5º e 77, do CPC, se já celebrou com o réu negócio jurídico e B) juntar procuração ad judicia com poderes específicos para o ajuizamento desta ação, com firma reconhecida. 3.
Sem prejuízo, considerando que é fato público que o réu adquire créditos cedidos por terceiros, fixo o mesmo prazo para a parte autora informar os nomes de todas as instituições financeiras nas quais possui ou possuiu conta corrente e cartão de crédito ou junto às quais solicitou crédito, nos últimos cinco anos, sob pena de indeferimento da inicial. Saliento, neste ponto, que a informação não é impossível ou difícil de ser prestada, pois é de conhecimento pessoal da parte autora. 4.
Indefiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, por entender que não está presente no caso vertente um dos requisitos legais que autorizam a concessão da medida (artigo 300 do Código de Processo Civil). Com efeito, o período de 02 (dois) anos entre a inclusão do débito no cadastro do órgão de proteção ao crédito (02/05/2023 e 10/01/2023 – APRES DOC6) e o ajuizamento da ação (27 de agosto de 2025) descaracteriza o perigo de dano a justificar a concessão da tutela de urgência neste momento processual. Ademais, verifica-se que a autora possui outros apontamentos em seu nome. Intimem-se. -
28/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MILENA PEREIRA DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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28/08/2025 16:42
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 5
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28/08/2025 16:42
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 09:36
Conclusos para decisão
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27/08/2025 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MILENA PEREIRA DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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27/08/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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