TJSP - 1015134-89.2024.8.26.0590
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 01:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015134-89.2024.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Elisabete Melo de Araujo - Nu Pagamentos S.a. - Instituição de Pagamento - - BANCO BRADESCO S.A. - - Itaú Unibanco S/A e outros - O Enunciado nº 75 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo disciplina que "No Sistema dos Juizados Especiais, o juízo prévio de admissibilidade dos recursos deve ser feito pelo juízo a quo".
Logo, conclui-se que diante do princípio da especialidade, a regra do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015, que disciplina que o juízo de admissibilidade da Apelação será feito pelo Tribunal de Justiça, não tem aplicação ao rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis.
Sendo assim, passo a realizar o JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE do Recurso Inominado: O recurso interposto contra sentença com resolução de mérito é cabível, adequado, tempestivo e o preparo está correto.
Ademais, a parte sucumbente tem legitimidade para sua interposição.
Logo, estão presentes os requisitos de admissibilidade do Recurso Inominado.
Portanto, RECEBO O RECURSO INOMINADO somente no EFEITO DEVOLUTIVO, nos termos do artigo 43, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995.
Deste modo, dando impulso ao processo, intime-se o recorrido para apresentar RESPOSTA ESCRITA AO RECURSO INOMINADO, no prazo de dez dias úteis, nos termos do artigo 12-A da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.728/2018).
Ressalto que para apresentação de recurso, as partes deverão OBRIGATORIAMENTE estar representadas em juízo por advogado, nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Ademais, observo que SE O RECORRENTE FOR NECESSITADO, tendo rendimentos mensais de até três salários mínimos, poderá se beneficiar de advogado nomeado através do Convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil.
Para tanto, deverá se dirigir à sede da Defensoria Pública, sita à Rua Jacob Emmerich nº 944, bairro do Centro, Município de São Vicente, de segunda a sexta-feira, das 8 às 9h30min, munido dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de residência e comprovante de rendimentos.
Em caso de emprego formal, deverá levar holerite e carteira de trabalho.
Em caso de emprego informal, deverá levar carteira de trabalho e declaração de isento.
Decorrido o prazo legal, com ou sem resposta, REMETAM-SE OS AUTOS AO EGRÉGIO COLÉGIO RECURSAL.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO ou CARTA DE INTIMAÇÃO, ficando ainda ciente de que em caso de intimação por carta, o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que a intimação se efetivou.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), JESSICA APARECIDA MACEIRAS ROMON FERREIRA (OAB 399031/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) -
12/09/2025 09:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 08:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/09/2025 16:40
Conclusos para decisão
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11/09/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 07:24
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2025 10:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/08/2025 07:51
Julgada improcedente a ação
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06/08/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 16:36
Conclusos para despacho
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09/06/2025 17:32
Juntada de Petição de Réplica
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30/05/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 09:44
Conclusos para despacho
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09/05/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2025 00:47
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 17:14
Conclusos para despacho
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07/02/2025 19:02
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 16:54
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 10:22
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 14:06
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2025 09:12
Não confirmada a citação eletrônica
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16/01/2025 19:14
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 19:14
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 19:14
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 19:13
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 19:13
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 14:09
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 14:09
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 14:09
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 14:09
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 14:09
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 13:39
Juntada de Petição de contestação
-
03/01/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/12/2024 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/12/2024 06:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/12/2024 06:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/12/2024 06:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/12/2024 06:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/12/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 08:04
Juntada de Certidão
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13/12/2024 08:04
Juntada de Certidão
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13/12/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 08:04
Juntada de Certidão
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13/12/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 08:04
Juntada de Certidão
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13/12/2024 07:24
Expedição de Carta.
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13/12/2024 07:24
Expedição de Carta.
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13/12/2024 07:24
Expedição de Carta.
-
13/12/2024 07:24
Expedição de Carta.
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13/12/2024 07:24
Expedição de Carta.
-
13/12/2024 07:24
Expedição de Carta.
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13/12/2024 01:14
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 22:47
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 09:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/12/2024 09:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2024 15:45
Conclusos para decisão
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06/12/2024 21:40
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2024 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 09:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/12/2024 08:35
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2024 10:54
Conclusos para decisão
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04/12/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 06:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 09:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 07:33
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2024 11:32
Conclusos para decisão
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22/11/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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