TJSP - 1001981-52.2025.8.26.0590
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001981-52.2025.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Karolaine de Gois Cerdeira - GRUPO CASAS BAHIA S.A. - O Enunciado nº 75 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo disciplina que "No Sistema dos Juizados Especiais, o juízo prévio de admissibilidade dos recursos deve ser feito pelo juízo a quo".
Logo, conclui-se que diante do princípio da especialidade, a regra do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015, que disciplina que o juízo de admissibilidade da Apelação será feito pelo Tribunal de Justiça, não tem aplicação ao rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis.
Sendo assim, em JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, observo que o recurso interposto contra sentença com resolução de mérito é cabível, adequado e tempestivo.
Ademais, ressalvo que HÁ PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA feito pelo recorrente, de modo que é dispensado o preparo, ao menos neste momento processual, em razão do disposto no artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento".
Portanto, RECEBO O RECURSO INOMINADO somente no EFEITO DEVOLUTIVO, nos termos do artigo 43, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995, cabendo ao Egrégio Colégio Recursal decidir sobre o pedido de gratuidade da justiça.
Deste modo, dando impulso ao processo, intime-se o recorrido para apresentar RESPOSTA ESCRITA AO RECURSO INOMINADO, no prazo de dez dias úteis, nos termos do artigo 12-A da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.728/2018).
Ressalto que para apresentação de recurso, as partes deverão OBRIGATORIAMENTE estar representadas em juízo por advogado, nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Ademais, observo que SE O RECORRENTE FOR NECESSITADO, tendo rendimentos mensais de até três salários mínimos, poderá se beneficiar de advogado nomeado através do Convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil.
Para tanto, deverá se dirigir à sede da Defensoria Pública, sita à Rua Jacob Emmerich nº 944, bairro do Centro, Município de São Vicente, de segunda a sexta-feira, das 8 às 9h30min, munido dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de residência e comprovante de rendimentos.
Em caso de emprego formal, deverá levar holerite e carteira de trabalho.
Em caso de emprego informal, deverá levar carteira de trabalho e declaração de isento.
Decorrido o prazo legal, com ou sem resposta, REMETAM-SE OS AUTOS AO EGRÉGIO COLÉGIO RECURSAL. - ADV: MARIELE FERNANDEZ BATISTA (OAB 214591/SP), DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (OAB 214918/SP) -
12/09/2025 09:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 08:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/09/2025 14:08
Conclusos para decisão
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11/09/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2025 10:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/08/2025 08:57
Julgada improcedente a ação
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06/08/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 13:28
Conclusos para despacho
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24/04/2025 15:12
Juntada de Petição de Réplica
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28/03/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 09:29
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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26/03/2025 14:18
Conclusos para despacho
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25/03/2025 19:12
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 22:58
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 01:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 19:08
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 17:44
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 17:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2025 16:32
Conclusos para decisão
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11/03/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2025 10:54
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2025 12:24
Conclusos para decisão
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19/02/2025 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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