TJSP - 0021812-92.2023.8.26.0002
1ª instância - 11 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0021812-92.2023.8.26.0002 (processo principal 1027575-91.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Despejo por Denúncia Vazia - Itay Regembaum Noiman - Ana Maria de Souza Hisano - - Fernando Cunioshi Hisano Junior - - Patricia Hisano - - Paula Cristina Hisano -
Vistos.
A sentença de fls. 329/333 dos autos principais condenou a parte autora, ora reconvinda, "na obrigação de fazer consistente na realização dos reparos necessários no imóvel, considerados benfeitorias necessárias, nos termos do laudo pericial de fls. 120/161, no prazo de 180 dias, sob pena de multa diária" (fl. 333 dos autos principais).
Proposto o presente incidente de cumprimento de sentença (fls. 1/5), a parte exequente indicou que "o memorial descritivo das obras que os executados pretendem executar não contemplam a totalidade dos reparos descritos no referido laudo" (fl. 69).
Sobreveio decisão, nos seguintes termos: Por entender razoável e cabível as partes acordarem quanto ao inicio das obras, INTIMO a parte autora informar data para que as obras sejam iniciadas.
Informada a data, inicia-se a contagem do prazo determinado na sentença, de 180 dias para a finalização dos reparos determinados.
Sem prejuízo, após juntada da data a ser iniciada as obras, fica a parte ré INTIMADA a juntar cronograma para cumprimento de fazer determinada na sentença. (fl. 72).
Apresentou a parte executada cronograma de obras (fls. 143).
Manifestou-se a parte exequente, noticiando "a conclusão das obras de reparo, realizada pelos Executados, com a ressalva de que, ainda restam pendentes pequenos reparos de pinturas e acabamentos do imóvel, que segundo o engenheiro responsável pelos serviços serão realizados nos próximos dias" (fl. 167).
Posteriormente, argumentou a parte exequente que apesar de ter realizado obras no imóvel, cuja relação locatícia, foi objeto da ação principal, as mesmas não atenderam os critérios estipulados na sentença supra destacada.
Os reparos realizados não contemplaram os apontados do laudo destacado em sentença, acostado as fls. 86 a 127 destes autos, e o imóvel, prossegue apresentando os mesmos problemas de infiltrações, alagamentos, retorno de agua em tomadas e fiações elétricas, o que representa inclusive risco de incêndio, e etc.
De rigor destacar, que desde a realização de parte dos reparos, nem mesmo os destaques constantes no memorial juntado pelos executados as fls. 61 a 65, foi executado.
Como se não bastasse desde o mês de fevereiro do corrente ano, o Exequente tem tentando, sem sucesso, resolver os referidos temas, junto ao engenheiro indicado como responsável, pelos reparos sem qualquer sucesso.
Vide históricos de emails, tratativas, imagens (algumas colacionadas abaixo) e vídeos que retratam com detalhes a gravidade dos problemas apontados. (...) Vale mencionar, que os alagamentos e infiltrações, estão inclusive danificando piso, instalado pelos executados, como melhoria/benfeitoria no imóvel, moveis e comprometendo a rotina das crianças e atividades escolares que são executadas, no imóvel, que serve de sede a escola ensino infantil. (...) O memorial descritivo e as obras que os executados efetuaram no imóvel, executar não contemplam a totalidade dos reparos descritos no laudo de fls 86 a 127, desatacado na sentença, nem tampouco serviram a resolução dos problemas de ordem estrutural do imóvel, cuja realização dos reparos fora determina por este juízo.
Também não cabe discussão sobre a origem dos problemas, em fase de execução, cabe as partes cumprir as determinações judiciais, e, o fato é que apesar do trânsito em julgado, ocorrido em 03/07/2023, até o presente momento, não foi apresentada qualquer solução que seja, para o cumprimento das obrigações de fazer determinadas sem sentença.
Os reparos deveriam se atentar estritamente ao descrito no laudo de fls 120/161 dos autos principais, 86 a 127 destes autos o que não aconteceu.
Os próprios apontamentos e relatos feitos pelo engenheiro, contrato pelos executados, e, acostados neste ato, atestam tal fato. (...) Ademais, transcorridos mais de 22 meses, os executados insistem em se furtar ao cumprimento de ordem judicial, se abstendo quanto as providências no sentido de adimplir as obrigações que lhes competem. (fls. 231/235).
O laudo de vistoria que fundamenta a sentença ora executada enumera defeitos que são consideradas benfeitorias necessárias, como infiltrações e rachaduras (fls. 120/161).
Outrossim, restou demonstrada a incapacidade da parte executada de promover os reparos necessários, fato que vem protelando a solução da lide desde agosto de 2023.
Em razão do exposto, determino a intimação da parte executada para manifestação acerca da petição de fls. 231/236, no prazo de dez dias.
No mesmo prazo, deverá a parte exequente informar se requer a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, haja vista que, até a presente data, tem se mostrado impossível a tutela específica ou a obtenção de resultado prático equivalente.
Aquiescendo com a conversão da obrigação em perdas e danos, deverá a parte exequente apresentar orçamento para consecução das obras de adequação à vistoria de fls. 120/161 dos autos principais.
Tudo cumprido, tornem os autos conclusos para deliberação.
Intime-se. - ADV: FRANCISCO PASSIFAL RAMOS DE SOUSA (OAB 338016/SP), FRANCISCO PASSIFAL RAMOS DE SOUSA (OAB 338016/SP), FRANCISCO PASSIFAL RAMOS DE SOUSA (OAB 338016/SP), QUEZIA FERNANDES FONSECA (OAB 31081/GO), JOÃO GABRIEL TRIGO DE LOUREIRO REZENDE (OAB 14101/SE), JOÃO GABRIEL TRIGO DE LOUREIRO REZENDE (OAB 14101/SE), JOÃO GABRIEL TRIGO DE LOUREIRO REZENDE (OAB 14101/SE), JOÃO GABRIEL TRIGO DE LOUREIRO REZENDE (OAB 14101/SE), FRANCISCO PASSIFAL RAMOS DE SOUSA (OAB 338016/SP) -
03/09/2025 13:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 18:13
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 07:31
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 13:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 13:53
Ato ordinatório
-
24/04/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 07:09
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 02:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2024 18:15
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 06:37
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 01:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 17:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2024 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 06:35
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2024 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2024 09:02
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
23/08/2024 09:00
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 09:00
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
19/08/2024 18:26
Bloqueio/penhora on line
-
25/06/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 07:16
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2024 19:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 06:31
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2024 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2024 13:48
Ato ordinatório
-
19/04/2024 11:59
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2024 08:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2024 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2024 16:23
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 01:51
Suspensão do Prazo
-
10/01/2024 12:21
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 14:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2023 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 06:52
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2023 02:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2023 19:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 07:25
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2023 03:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2023 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 19:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2023 14:55
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 05:50
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 01:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2023 17:46
Ato ordinatório
-
13/09/2023 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2023 02:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2023 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 10:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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