TJSP - 1041726-52.2023.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 18:55
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/05/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/05/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 12:56
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/01/2024 04:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 06:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/01/2024 12:35
Julgado procedente o pedido
-
19/01/2024 15:07
Conclusos para julgamento
-
10/01/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 02:59
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 16:05
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 10:57
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 10:20
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 03:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP) Processo 1041726-52.2023.8.26.0576 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento -
Vistos.
Observo o recolhimento das custas iniciais/despesas processuais às fls. 68/71.
No caso dos autos, verifico que o autor optou na petição inicial pela não realização da audiência de conciliação (artigo 319, inciso VII, do Novo Código de Processo Civil), razão pela qual deixo de designa-la, ao menos no momento.
Caracterizada a inadimplência e comprovada a mora, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto Lei 911/69, DEFIRO a liminar.
Concretizada, CITE-SE para oferecer resposta no prazo legal de quinze dias, contado da execução da liminar, esclarecendo o réu, ainda, que poderá pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 05 (cinco) dias, também a partir da execução da liminar.
Defiro, também, a apreensão dos documentos referentes ao veículo objeto(s) da ação, assim como o bloqueio do veículo para circulação junto ao sistema Renajud (taxa à fl. 71) Por fim, observo que a ação foi distribuída e cadastrada pelo advogado com anotação segredo de justiça (tarja preta).
Contudo, no caso não estão presentes os requisitos previstos no artigo 189 do Código de Processo Civil.
Assim, exclua-se a anotação de segredo de justiça desta ação.
Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução 511/2011 do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo.
No cumprimento do mandado, não atendidos os Srs.
Oficiais de Justiça responsáveis, deverão arrombar cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, de tudo lavrando auto circunstanciado, podendo, inclusive, requisitar força policial, independentemente de requerimento ao juízo, nos termos do artigo 846, §§ 1º a 4º, c.c. o artigo 536, §2º, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Ficam desde logo autorizados os benefícios do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil.
Deve o oficial de justiça seguir rigorosamente os procedimentos estabelecidos nos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil.
Deve observar ainda que ao juiz não compete determinar que a citação/intimação se faça com hora certa; ao oficial de justiça é que compete verificar se é caso ou não de aplicação do art. 252 do Código de Processo Civil (JTA 120/44).
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada e cópia da petição inicial onde consta a descrição do bem a ser apreendido, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC.
A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
23/08/2023 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 15:11
Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002947-40.2023.8.26.0572
Residencial Tavares e Tavares - Spe LTDA
Adenilton Fernandes Pereira
Advogado: Bruno Henrique Morello Bianco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/08/2023 11:25
Processo nº 1000291-06.2018.8.26.0146
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Marcia Silva Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/04/2018 07:03
Processo nº 1007218-15.2023.8.26.0048
Cooperativa de Credito de Livre Fronteir...
Almeida Bueno Materiais de Construcao Lt...
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/08/2023 10:05
Processo nº 0001560-60.2023.8.26.0619
Precedes Batista Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Silvia Terezinha da Silva Machado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1008063-91.2023.8.26.0292
Em Segredo de Justica
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Paulo Correia Furukawa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2023 12:06